Processo 0019118-16.2026.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0019118-16.2026.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0019118-16.2026.5.16.0022 AUTOR: MATHEUS BRAGA PINTO RÉU: PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec8c981 proferida nos autos. Vistos etc. MATHEUS BRAGA PINTO ajuizou reclamação trabalhista em face de SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E INCÊNDIOS LTDA. e CLARO S.A., formulando, dentre outros pedidos, tutela de urgência para preservação de registros eletrônicos, logs de acesso, e-mails corporativos, histórico de grupo de WhatsApp, gravações de CFTV, autorizações de entrada e saída de materiais, escalas de trabalho, relatórios operacionais e outros documentos relacionados ao posto de trabalho indicado na petição inicial. Requereu, ainda, a requisição imediata de documentos às reclamadas, sob pena de multa diária, confissão e presunção de veracidade dos fatos alegados. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos apresentados com a petição inicial são suficientes para justificar o regular processamento da ação e a instauração do contraditório, mas não autorizam, neste momento processual inicial, a concessão da tutela de urgência nos moldes requeridos. A controvérsia envolve matérias que demandam prévia formação do contraditório, especialmente quanto à real função exercida pelo reclamante, ao enquadramento normativo aplicável, à existência ou não de desvio funcional, às condições de trabalho, ao eventual contato com agentes perigosos ou insalubres, à responsabilidade da tomadora e à pertinência dos documentos pretendidos. A determinação liminar de preservação, exibição ampla e requisição imediata de registros internos, logs, e-mails, históricos de grupo, gravações, documentos contratuais e relatórios operacionais, com imposição de multa e presunção de veracidade, possui conteúdo satisfativo e probatório amplo, devendo ser examinada preferencialmente após a citação das reclamadas e a delimitação dos pontos controvertidos. Também não se verifica, por ora, demonstração concreta de risco atual e iminente de perecimento da prova, eliminação de dados ou impossibilidade futura de produção probatória. A alegação genérica de que os documentos estão em poder das reclamadas, embora possa ser relevante para eventual distribuição dinâmica do ônus da prova ou ordem de exibição no momento oportuno, não basta, isoladamente, para justificar a tutela de urgência antes da instauração do contraditório. Ressalte-se que o indeferimento da medida liminar não impede a posterior apreciação dos requerimentos probatórios, inclusive exibição de documentos, perícia técnica, prova testemunhal e eventual aplicação das consequências processuais cabíveis, caso demonstrada recusa injustificada, omissão documental ou descumprimento de determinação judicial. Assim, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido liminar de tutela de urgência e produção antecipada de provas, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação das defesas e a delimitação da controvérsia. Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência inaugural. Notifiquem-se as reclamadas, com as advertências legais. Intime-se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados