Processo 0019122-67.2023.8.16.0035

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019122-67.2023.8.16.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL SEM JUSTA CAUSA POR INICIATIVA DA REQUERIDA E CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HAVERES RESCISÓRIOS, AUTUADA NESTE JUÍZO SOB O Nº. 0019122-67.2023.8.16.0035. LAG REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, devidamente qualificada nos presentes autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL SEM JUSTA CAUSA POR INICIATIVA DA REQUERIDA E CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HAVERES RESCISÓRIOS em face de JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, também qualificada, alegando em síntese o seguinte: Aduz a autora que é empresa de representação comercial, devidamente inscrita na Receita Federal, bem como no Conselho Regional de Representantes Comerciais do Paraná, sendo seu sócio administrador, sr. LUIZ AUGUSTO GUERNIERI, também inscrito no referido órgão de classe. Alega que Luiz iniciou a prestação de serviços para a requerida como vendedor interno com registro em carteira de trabalho em 09 de janeiro de 2006, cujo contrato perdurou até 24 de agosto de 2009. Em junho de 2013, retornou para prestar serviços à requerida, agora na condição de representante comercial por intermédio de empresa interposta, no caso a autora.Afirma que o contrato de representação comercial era estipulado com prazo determinado, de vigência anual, no caso de janeiro a dezembro de cada ano, os quais eram renovados a cada nova competência anual, à exemplo dos contratos anexados, sendo que exercia a sua representação com exclusividade, mediante recebimento de comissões pelas vendas efetuadas. Assevera que em 18 de setembro de 2023, a requerida rescindiu o contrato de representação de forma inadvertida, porém, sem formalizar o distrato. No caso, à despeito da ausência de termo de rescisão por escrito, a requerida retirou a autora dos grupos de mensagens de WhatsApp em que eram gerenciadas as vendas da requerida com todos os demais representantes. Somado a isso, lhe foram suprimidas todas as vendas a contar de 15/09/2023, tendo na ocasião sido informado aos clientes que estava sendo substituída pela representante RAYANE, conforme comprova impressão de tela de mensagem de texto anexa. Finaliza afirmando que até o momento a requerida não efetuou o pagamento dos haveres rescisórios, no caso o aviso prévio e a indenização de 1/12, conforme preceituam os arts. 27, “j” e art. 34 da lei 4.886/65. Por conta disso, pretende a declaração de rescisão do contrato de representação comercial e o pagamento dos haveres rescisórios, atribuindo a causa o valor de R$ 51.553,45. Juntou documentos. A parte requerida apresentou contestação no mov. 46.1, alegando incompetência absoluta do Juízo e prescrição trienal e quinquenal com a exclusão de indenização anterior a 26.10.2018. Ilegitimidade da pessoa física. No mérito alega que quem deu causa à rescisão do contrato foi a autora ao não aceitar a continuidade do contrato nos termos firmados, não tendo demonstrado qualquer descumprimento contratual por parte da contestante, nem é apontado qualquer ato culposo. A parte autora que comunicou a vontade de encerramento da contratação com a ré, dando causa ao término do contrato. Impugna-se que a requerida tenha diminuído a base de clientes do autor. Alega que contrato com prazo determinado não há necessidade de aviso prévio. A multa indenizatória já está prevista no contrato e é proibido o bis in idem. Os honorários…

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