Processo 0019126-31.2003.8.26.0002

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0019126-31.2003.8.26.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019126-31.2003.8.26.0002/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO WINTER PARK ADVOGADO(A) : ANDREA ALVES DA SILVA (OAB SP172291) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENDONÇA PALMUTI (OAB SP176447) ADVOGADO(A) : MARIANA DE ABREU RONCATTI (OAB SP271428) ADVOGADO(A) : MARCELO GONÇALVES MORENO GOMEZ (OAB SP295234) EXECUTADO : RHODIS CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO GONÇALVES MORENO GOMEZ (OAB SP295234) ADVOGADO(A) : SERGIO GALVÃO DE SOUZA CAMPOS (OAB SP056248) INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MATILDE DUARTE GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCELO GONÇALVES MORENO GOMEZ ADVOGADO(A) : RENATA GOMES MARTINS DE OLIVEIRA INTERESSADO : ANA RAQUEK RIBEIRO ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCELO GONÇALVES MORENO GOMEZ ADVOGADO(A) : ANA RAQUEL RIBEIRO ARAUJO INTERESSADO : ISP INSTITUTO SAO PEDRO ADVOGADO(A) : GUILHERME GARCIA DE ANDRADE DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Indefiro , por ora, os pedidos de expedição de mandados de levantamento eletrônico formulados pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WINTER PARK , referentes às parcelas 13/30, 14/30 e 15/30, sem prejuízo de posterior reapreciação. A destinação do produto da arrematação depende da prévia definição do concurso de credores, considerando a existência de crédito tributário municipal, de credor hipotecário e de anotação de penhora anterior na matrícula do imóvel. Quanto ao pedido de imissão na posse, a arrematante informou que o imóvel estava desocupado, que recebeu as respectivas chaves do Condomínio exequente e que já se encontra na posse direta do bem. Assim, declaro prejudicado o pedido, por perda superveniente de objeto . Caso tenha sido expedido mandado ainda não cumprido, cancele-se a diligência. O BANCO BRADESCO S.A. requereu nova prorrogação de 30 dias para apresentação da planilha atualizada de seu crédito hipotecário. Verifica-se, entretanto, que já havia sido concedido prazo suplementar para a mesma finalidade, sem que a instituição financeira apresentasse justificativa específica para o novo pedido de dilação. Não se mostra razoável admitir sucessivas prorrogações, especialmente diante da antiguidade do processo e da necessidade de destinação dos valores depositados. Não obstante, a fim de evitar futura alegação de prejuízo, concedo ao BANCO BRADESCO S.A. o prazo final e improrrogável de 10 dias para apresentar a planilha discriminada e atualizada de seu crédito, limitada à data da arrematação, acompanhada dos documentos necessários à sua conferência. Consigne-se que, decorrido o prazo sem manifestação adequada, o concurso de credores será decidido com base nos elementos disponíveis, sem reserva de valores em favor do credor hipotecário, por ausência de comprovação do crédito. Oficie-se o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para que, no prazo de 10 dias, apresente cálculo atualizado do crédito tributário, uma vez que o demonstrativo anteriormente juntado possuía validade limitada ao mês de sua emissão, bem como formulário de MLE atualizado, se necessário. Certifique a serventia se houve resposta do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros acerca da subsistência da penhora anotada na matrícula nº 284.831 do 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, da natureza do crédito e do respectivo valor. Na ausência de resposta, reitere-se o ofício pela última vez, com prazo de 10 dias, consignando-se que, no silêncio, o concurso será decidido com os elementos constantes dos autos. Decorridos os prazos, tornem conclusos para deliberação sobre o…

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