Processo 0019129-03.2025.8.16.0031
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019129-03.2025.8.16.0031 Processo: 0019129-03.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350,00 Polo Ativo(s): MAYKEL ALVES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CARLOS CESAR DA ROSA 1. A parte autora requer a reconsideração da condenação ao pagamento das custas processuais, sustentando que deixou de comparecer à audiência designada por não ter compreendido adequadamente a intimação recebida, em razão de ser pessoa com deficiência auditiva e possuir limitações de leitura e escrita, circunstância comprovada nos autos. De fato, verifica-se que o autor informou, desde a petição inicial, ser pessoa com deficiência auditiva, tendo, inclusive, requerido a nomeação de intérprete, o que evidencia sua condição de vulnerabilidade comunicacional no âmbito processual. Embora conste dos autos que o autor tenha aderido voluntariamente ao recebimento de intimações por meio do aplicativo WhatsApp, declarando possuir acesso ao aplicativo e comprometendo-se a consultá-lo, é necessário ponderar que tal adesão, por si só, não afasta o dever do Poder Judiciário de assegurar a efetiva compreensão dos atos processuais por pessoa com deficiência, nos termos dos princípios da acessibilidade, da inclusão e do acesso à justiça. No caso concreto, as dificuldades de leitura e escrita, somadas à deficiência auditiva certificada, revelam situação excepcional que compromete a plena compreensão do conteúdo da intimação, ainda que formalmente válida. Trata-se, portanto, de circunstância que, embora não justifique o afastamento da extinção do feito pela ausência à audiência, é suficiente para afastar a imposição das custas processuais, sob pena de indevida penalização da parte em razão de sua condição pessoal. Ressalte-se que a extinção do feito pelo não comparecimento à audiência encontra amparo legal e deve ser mantida, ante a ausência de comparecimento injustificado. Contudo, a condenação em custas, nesse contexto específico, mostra-se excessivamente gravosa, devendo ser mitigada à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da proteção à pessoa com deficiência. 2. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, mantendo-se, no mais, a decisão anteriormente proferida que extinguiu o feito em razão da ausência do autor à audiência. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Oportunamente, ao arquivo. Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
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