Processo 0019130-61.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019130-61.2025.4.05.8200 AUTOR: MAHAMED MAILON DA SILVA ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN RAMON LLERENA DA COSTA - PE42880 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação do procedimento comum cível proposta por MAHAMED MAILON DA SILVA ABREU em face da União Federal, objetivando: I - em sede liminar, a sua inclusão no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) à promoção para Segundo-Sargento do Exército Brasileiro e, por consequência, a sua promoção a essa graduação; II - e, no mérito: (a) a declaração da nulidade do ato administrativo que o declarou impedido de ingressar no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) à promoção para Segundo-Sargento do Exército Brasileiro; (c) e, por consequência: (c.1.) a condenação da parte ré à sua inclusão no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) à promoção para Segundo-Sargento do Exército Brasileiro; (c.2.) a declaração de seu direito à promoção para Segundo-Sargento do Exército Brasileiro desde 01/12/2024; (c.3.) e a condenação da parte ré ao pagamento dos valores retroativos devidos em função dessa promoção, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Alegou que: I - a previsão de impedimento para ingresso no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) constante do art. 17, inciso II, alínea "b", do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército R-196 foi atingida pela alteração do art. 35, alínea "d", da Lei n.º 5.821/1972, que passou a prever, para os oficiais, apenas a existência de ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final houver transitado em julgado, como causa de impedimento de ingresso no Quadro de Acesso, a qual deve ser aplicada, também, às promoções de Graduados em virtude do princípio da isonomia; II - mesmo com a previsão legal de ressarcimento de preterição, a restrição à participação do candidato à promoção com base na primeira norma indicada no item anterior mostra-se ofensiva ao princípio da presunção de inocência em face do decidido pelo STF no Tema n.º 22 da Repercussão Geral (RE n.º 560.900); III - e, assim, é nula a decisão administrativa que reconheceu o seu impedimento de inclusão no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) à promoção para Segundo-Sargento do Exército Brasileiro, tendo, por consequência, direito à promoção respectiva. 3. A decisão do id. 88997567 reconheceu a competência da Vara Comum Cível para conhecimento desta ação, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada pela parte autora e deferiu o pedido de justiça gratuita por ela, também, deduzido. 4. A União Federal apresentou contestação no id. 107418890: I - em preliminar: (a) impugnando a justiça gratuita deferida à parte autora em face da não comprovação da condição de hipossuficiência financeira; (b) e impugnando o valor atribuído à causa por não observância do art. 292 do CPC; II - e, no mérito: (a) alegando: (a.1.) a discricionariedade do estabelecimento dos requisitos para a promoção na carreira militar; (a.2.) que a situação da parte autora no momento da inclusão no Quadro de Acesso era de impedimento legal a essa inclusão por estar respondendo a ação penal por crime doloso, não podendo a posterior desclassificação para crime culposo ter efeito retroativo; (a.3.) e que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência por estar esse impedimento expressamente previsto em norma legal; (b) e, por consequência, postulando a improcedência da pretensão inicial. 5. A parte autora apresentou impugnação à contestação…
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