Processo 0019132-06.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019132-06.2025.8.27.2729/TO AUTOR : KARLA REZENDE ANDRADE ADVOGADO(A) : RODOLFO IAGHI LEITE ARAÚJO ANDRADE (OAB TO009543) SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais poposta por Karla Rezende Andrade em face de Fabiano de Lira Barros e Leiliane Leite de Souza . - Da Revelia A ausência injustificada dos demandados à audiência de conciliação importa no reconhecimento da revelia, com a consequente presunção de veracidade das alegações deduzidas pela autora na petição inicial. Não obstante estarem regularmente cientificados da demanda e das consequências do não comparecimento, ambos os réus deixaram de comparecer à audiência virtual realizada pelo CEJUSC de Palmas/TO, não apresentando qualquer justificativa para a ausência, conforme registrado formalmente no termo de audiência. Tampouco houve a juntada de peça de contestação no prazo legal por qualquer um dos réus. O artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 dispõe de forma objetiva sobre a consequência jurídica decorrente do não comparecimento do réu aos atos processuais inaugurais de conciliação: Art. 20. "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Seção VIII Da Conciliação e do Juízo Arbitral O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a audiência de conciliação é o momento oportuno para o réu apresentar sua defesa e comparecer pessoalmente no rito simplificado, sob pena de caracterização imediata da revelia: Sobre o tema, colhe-se o posicionamento da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o artigo 298, parágrafo único, do CPC/73 não se aplica às demandas que tramitam sob o procedimento sumário, sendo a audiência de conciliação o momento para o réu, devidamente citado, promover sua defesa. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a requerida foi devidamente citada e não compareceu à audiência de conciliação, tampouco constituiu patrono, configurando a revelia. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 272.990/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.) Da mesma forma, o Enunciado nº 20 do FONAJE estabelece expressamente que o comparecimento pessoal da parte ré à audiência é obrigatório, de modo que a sua ausência injustificada implica na decretação da revelia, independentemente da juntada de contestação escrita nos autos. Trata-se de regra que prioriza os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o procedimento sumaríssimo. Portanto, diante da ausência injustificada de Fabiano de Lira Barros e Leiliane Leite de Souza , decreto a revelia de ambos os requeridos, aplicando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça de ingresso, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. - Do Inadimplemento Contratual e do Dever de Indenizar…
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