Processo 0019135-57.2009.8.19.0008

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0019135-57.2009.8.19.0008
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Belford Roxo- Central de Dívida Ativa
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO para cobrança de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. Todavia, após uma análise dos autos é forçoso reconhecer que não há como prosseguir com o presente executivo fiscal. Com efeito, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente na execução em tela, em virtude da ausência de bens do devedor para a satisfação do crédito tributário, conforme previsto pelo artigo 40 da LEF. Verifica-se pelo andamento do processo que os autos foram remetidos ao Município para ciência da ausência/insuficiência da penhora, sem que o Município, tenha logrado êxito em indicar à constrição, dentro do prazo prescricional, outros bens do devedor suficientes para a quitação integral do crédito tributário, não sendo suficiente para a interrupção do prazo prescricional eventual pedido de renovação do ato de constrição perante o sistema SISBAJUD. Conforme restou decidido na tese firmada no item 4.3, no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, julgado sob o regime dos artigos 1.036 e segs do CPC, somente a citação ou a efetiva a constrição patrimonial são aptas para interromper o prazo prescricional, não bastando, para tanto, o despacho deste juízo determinando a remessa dos autos ao Município e tão pouco o mero peticionamento em juízo solicitando a penhora ou arresto de ativos financeiros ou outros bens do devedor. Registre-se, que incumbia ao Município indicar outros bens do devedor para a integral satisfação do crédito tributário, contados da sua intimação nos autos para ciência do resultado negativo/insuficiente do ato de constrição praticado, no prazo de 1 ano de suspensão acrescido do prazo de cinco anos de prescrição, previstos no procedimento traçado pelo artigo 40 da LEF, o qual, portanto, fluiu, na hipótese sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. Dessa forma não tendo sido localizado o devedor ou bens suficientes para a satisfação do crédito tributário dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário, a teor do disposto na Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente . Destaco, que deve ser afastada a exigência de intimação da Fazenda para o reconhecimento de ofício da prescrição, visto que tal medida representa desnecessário obstáculo à prestação jurisdicional a partir do momento em que o Munícipio, tem amplo acesso à todas as ações em curso, podendo, portanto, a qualquer tempo peticionar nos autos para demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição independentemente da sua intimação nos autos. Registre-se, ainda, que a jurisprudência do STJ firmada no âmbito do julgamento do Resp nº 1.340.553-RS, sob o regime dos artigos 1.036 e segs do CPC, estabeleceu quanto a esse aspecto, que a Fazenda, que não tiver sido intimada de todas as etapas, poderá a qualquer momento, inclusive, em sede de recurso de apelação apontar a ocorrência no passado de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Conforme restou destacado pelo relator Mauro Campbell a jurisprudência do STJ evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente, para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que tiver…

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