Processo 0019142-98.2026.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0019142-98.2026.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0019142-98.2026.5.16.0004 AUTOR: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ab42b7 proferida nos autos. DECISÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposto por  LUCIANO RIBEIRO DA SILVA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, a fim de que a reclamada seja compelida a restabelecer o pagamento do adicional de férias no percentual de 70% (setenta por cento) sobre a remuneração, vez que referida vantagem, prevista no regulamento interno da empresa (MANPES), foi incorporada de forma definitiva ao seu contrato de trabalho. É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela tem natureza satisfativa. Sua filosofia é a de permitir ao autor usufruir os efeitos da sentença judicial em instante anterior à sua prolação, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a questão central reside em determinar se a previsão do adicional de 70% no MANPES, com vigência desde 2008, garante ao reclamante o direito adquirido à manutenção do benefício, mesmo após a edição de sentença normativa que suprimiu o adicional previsto em acordo coletivo. Verifica-se, portanto, que o reclamante pretende a antecipação da totalidade do objeto da demanda e considerando que, no caso dos autos a dilação probatória é exclusivamente documental, INDEFIRO, por ora, o pedido de Tutela Antecipada, deixando para julgar o seu mérito na ocasião da prolação da sentença. Prossiga a Secretaria com os procedimentos de praxe. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 30 de julho de 2026. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO RIBEIRO DA SILVA

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