Processo 0019149-14.2025.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0019149-14.2025.8.27.2706
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019149-14.2025.8.27.2706/TO AUTOR : SAMUEL ARAUJO FRAGA ADVOGADO(A) : PRISCILA ARAÚJO FRAGA (OAB TO005282) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SAMUEL ARAÚJO FRAGA , qualificada, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A , também qualificada nos autos. Alega ter adquirido passagens aéreas para viagem de ida de Palmas/TO a Porto Alegre/RS, com escala em Brasília/DF, no dia 01/07/2025, e retorno nos dias 04 e 05/07/2025, com escalas em São Paulo/SP e Brasília/DF, sustentando que a viagem possuía finalidade profissional, consistente na participação no Congresso da Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista – SBHCI, realizado entre os dias 02 e 04 de julho de 2025, em Porto Alegre/RS. Relata que, embora a viagem de ida tenha transcorrido normalmente, ao desembarcar em Palmas/TO, destino final do retorno, constatou que sua bagagem despachada encontrava-se completamente avariada, apresentando rachaduras que a inutilizaram para uso. Alega ter comunicado imediatamente o fato à companhia aérea, ocasião em que foi emitido Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), bem como prometida compensação administrativa mediante concessão de 30.000 milhas, a qual jamais teria sido efetivada. Sustentou que, em razão da inutilização da mala, precisou adquirir nova bagagem, desembolsando o valor de R$ 455,00, conforme nota fiscal anexada aos autos, ressaltando que o item era indispensável ao exercício de sua atividade profissional, uma vez que realiza viagens frequentes a trabalho. Aduz falha na prestação do serviço e requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$455,00 e indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00, com juros desde o evento danoso e correção monetária nos termos da Súmula 362/STJ, além da inversão do ônus da prova. No mérito, a requerida impugnou as alegações da inicial, sustentando que a parte autora não comprovou que a bagagem teria sofrido danos durante o transporte aéreo realizado pela companhia. Alegou que não foram apresentados documentos capazes de demonstrar o estado da mala antes do despacho, tampouco prova de que a avaria teria ocorrido durante o transporte efetuado pela ré. Aduziu que o autor limitou-se a afirmar a existência de deterioração da bagagem sem comprovar o nexo causal entre o alegado dano e a conduta da companhia aérea, invocando o art. 373, I, do CPC. A requerida reconheceu que houve abertura de Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB, porém afirmou que prestou atendimento adequado ao passageiro, em sentido contrário ao alegado na petição inicial. Defendeu, ainda, que o autor estaria tentando obter enriquecimento sem causa às custas da companhia aérea. Sustentou a aplicação da legislação específica do transporte aéreo, especialmente do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas expedidas pela ANAC, argumentando que tais normas prevaleceriam no caso concreto em razão da natureza da relação jurídica discutida. Afirmou que inexistiu ato ilícito praticado pela empresa aérea, alegando que atuou em conformidade com as normas regulatórias da ANAC e que não há comprovação de dano efetivamente causado pela companhia. Acrescentou que danos decorrentes de desgaste natural pelo uso, tais como sujeiras superficiais, não seriam de responsabilidade da…

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