Processo 0019152-03.2018.8.13.0184

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0019152-03.2018.8.13.0184
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 0019152-03.2018.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO CESAR LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CONSELHEIRO PENA CPF: 19.769.660/0001-60 DECISÃO I - Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO PENA em face de PAULO CESAR LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte executada, em síntese, excesso de execução. Sustenta que a parte exequente não deduziu a contribuição previdenciária, aduzindo ser devida a incidência da alíquota de 14% (catorze por cento) sobre o valor do adicional, tampouco observou a necessidade de dedução das parcelas já devidamente pagas administrativamente referente ao adicional de insalubridade a partir de abril de 2021 e a necessidade de exclusão dos honorários advocatícios cobrando indevidamente pelo exequente. Na oportunidade, aponta como devido o montante de R$ 7.762,19 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos). Intimado, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. DECIDO. No tocante aos honorários advocatícios, com razão a parte executada. O exequente incluiu em seu demonstrativo de crédito (ID. XXX.XXX.XXX-XX) a quantia de R$ 1.560,85 (mil quinhentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal. Ocorre que tal cobrança carece de amparo legal e não encontra suporte no título executivo judicial que embasa este cumprimento de sentença. A sentença em ID. XXX.XXX.XXX-XX expressamente consignou que não são cabíveis honorários advocatícios no âmbito do Juizado Especial Cível em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. O acórdão da Turma Recursal, por sua vez, tampouco fixou condenação em honorários advocatícios em desfavor do Município (ID. XXX.XXX.XXX-XX), uma vez que o recurso inominado foi parcialmente provido, afastando, portanto, a hipótese prevista no art. 55, parágrafo único, da mesma lei, que apenas admite a condenação em honorários quando o recorrente for considerado litigante de má-fé ou quando o recurso for manifestamente infundado. Dessarte, acolho a impugnação neste ponto para determinar a exclusão dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.560,85 (um mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) do demonstrativo de crédito. Ademais, o Município impugnante sustenta que, a partir de abril de 2021, passou a realizar o pagamento administrativo do adicional de insalubridade ao exequente, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, de modo que as parcelas correspondentes ao período de abril de 2021 em diante não poderiam integrar o crédito exequendo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa e cobrança em duplicidade (bis in idem). Com efeito, analisando as fichas financeiras do exequente em ID. XXX.XXX.XXX-XX, observo a inclusão, a partir de abril de 2021, do adicional de insalubridade no valor mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente em cada competência. Os registros são regulares e ininterruptos, confirmando o…

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