Processo 0019154-30.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019154-30.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239973936, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA PENHA DE FREITAS ROSA em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. (sucedida por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED FERJ) e UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando o restabelecimento e a autorização de tratamentos oncológicos e exames, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega que é idosa, beneficiária de plano de saúde da Unimed Rio e encontra-se com as mensalidades em dia. Relata que é portadora de câncer de endométrio e necessita de tratamento oncológico contínuo com a medicação Herceptin, além de exames periódicos. Afirma que, ao tentar agendar seus procedimentos na cidade do Recife, foi informada de que a Unimed Recife suspendeu os atendimentos eletivos dos clientes da Unimed Rio devido a uma dívida entre as cooperativas. Requer tutela de urgência para a liberação dos procedimentos e indenização por danos morais. O juízo proferiu decisão (id. 170284608) postergando a análise do pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a autora especificasse os exames e procedimentos efetivamente solicitados e negados. A ré Unimed Recife apresentou defesa (id. 164881277), alegando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui vínculo contratual com a autora. No mérito, defendeu que a suspensão dos atendimentos eletivos foi um exercício regular de direito amparado no Manual de Intercâmbio Nacional, motivada pela inadimplência da Unimed Rio. Informou, ainda, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, visto que os atendimentos foram regularizados em abril de 2024 pela Unimed FERJ. A ré Unimed Rio apresentou defesa (id. 223078984), alegando a ausência de interesse de agir, pois não haveria registro de negativa formal de cobertura em seus sistemas. Informou a transferência integral de sua carteira de beneficiários para a Unimed FERJ a partir de 01/04/2024. No mérito, rechaçou a ocorrência de danos morais. A autora apresentou réplica (id. 169291479), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando o pedido de danos morais. Na oportunidade, confirmou que o pedido de liminar não havia sido deferido e que, no mês de abril, os beneficiários foram migrados para a Unimed FERJ, com a posterior regularização dos atendimentos. A Unimed FERJ requereu a sua habilitação nos autos e a substituição processual da Unimed Rio (id. 174281539). Posteriormente, juntou petição (id. 182544044) comprovando a regularização da situação cadastral da autora e requerendo a extinção do feito por perda do objeto. O juízo proferiu decisão de saneamento (id. 219356025), deferindo o pedido de substituição processual para que a Unimed FERJ passasse a figurar no polo passivo no lugar da Unimed Rio, e determinou a intimação das partes para especificação de provas. A…
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