Processo 0019158-04.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019158-04.2026.4.05.8100 APELANTE: CAROLINA RAQUEL BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON CHAGAS FARIAS - RJ156450 ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. BLOCO 4 -- TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JUDICIAL EXCEPCIONAL. TEMA 485 DO STF. VÍCIO OBJETIVO DE FORMULAÇÃO E DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. QUESTÕES Nº 36 E 38 (GABARITO 2). MULTIPLICIDADE DE ALTERNATIVAS TECNICAMENTE DEFENSÁVEIS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA 5ª TURMA SOBRE O MESMO CERTAME. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidata contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação das questões nº 1, 4 e 13 (prova da manhã, Gabarito Tipo 1) e nº 16, 19, 22, 36, 38, 39 e 40 (prova da tarde, Gabarito Tipo 2) da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado -- Edital nº 04/2024, Bloco 4 (Trabalho e Saúde do Servidor) --, com a atribuição da pontuação correspondente e a reclassificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é admissível o laudo pericial produzido em outro processo, trazido como prova emprestada; e (ii) se as questões impugnadas apresentam ilegalidade objetiva, erro material evidente ou pluralidade inequívoca de respostas corretas aptas a autorizar a intervenção judicial, à luz dos limites do Tema 485 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional das questões de concurso público é excepcional e se limita à verificação de vícios objetivos, admitindo-se a anulação quando a questão não assegura, de forma inequívoca, alternativa única correta, mas não quando a insurgência revela mera divergência interpretativa (STF, Tema 485). 4. É admissível a prova emprestada superveniente (CPC, art. 435), quando pertinente à controvérsia e submetida ao contraditório no processo de destino, sobretudo quando produzida sobre o mesmo certame e as mesmas questões. 5. As questões nº 36 (ergonomia) e nº 38 (sobrecarga de trabalho), do Gabarito 2, apresentam vício objetivo de formulação, por admitirem mais de uma alternativa tecnicamente defensável, em desconformidade com o item 7.1.1.1 do edital -- nulidade já reconhecida por esta 5ª Turma quanto ao mesmo certame. 6. As demais questões impugnadas revelam divergência técnica ou interpretativa, sem vício objetivo perceptível de plano, matéria inserida no âmbito de avaliação da banca. 7. A atribuição da pontuação das questões anuladas não gera direito automático à nomeação ou ao prosseguimento no certame, cabendo à Administração reavaliar a situação da candidata conforme as regras editalícias. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, § 11, 372 e 435. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Tema 485 da repercussão geral; STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma; TRF5, ApCiv 0817448-81.2024.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 21/05/2026; TRF5, ApCiv 0819821-85.2024.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j.…
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