Processo 0019160-26.2025.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019160-26.2025.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0019160-26.2025.8.16.0030   Processo:   0019160-26.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa:   R$10.912,76 Autor(s):   ALEX AFFONSO DA SILVA Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)  1. RELATÓRIO  Cuida-se de Ação Revisional de Empréstimo Pessoal c/c Danos Morais, Pedido de Repetição do Indébito de Forma Dobrada ajuizada por ALEX AFFONSO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A.   Narra a inicial, em síntese, que o autor que é aposentado e pessoa hipossuficiente, razão pela qual pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sustenta que sua condição econômica é presumidamente verdadeira, diante de sua natureza de pessoa física, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar tal presunção legal.  Discorre que não possui interesse na realização de audiência de conciliação, por entender que, diante da natureza da demanda e da conduta reiterada da instituição financeira requerida, a tentativa de solução consensual mostra-se inócua, motivo pelo qual requer o regular prosseguimento do feito.  Relata que, em razão de sucessivas ofertas realizadas pela instituição financeira demandada, celebrou contrato de empréstimo pessoal em 07 de março de 2024, no valor efetivamente liberado de R$ 328,23 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos), pactuado em parcela única no montante de R$ 789,17 (setecentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos). Sustenta que, embora o contrato indicasse taxa de juros mensal de 9,80%, os encargos efetivamente cobrados revelam incidência real aproximada de 140% ao mês, valor manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, que era de 1,39% ao mês à época da contratação.  Aponta que, caso aplicada a taxa média de mercado, o valor correto da parcela seria de R$ 332,79 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), evidenciando pagamento indevido no montante de R$ 456,38 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos). Sustenta que a instituição financeira agiu em manifesta má-fé, ao cobrar valores substancialmente superiores aos devidos, descumprindo o próprio contrato firmado e violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.  Discorre que a relação jurídica estabelecida é nitidamente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e da verossimilhança das alegações apresentadas.  Argumenta que a cobrança de juros abusivos configura prática ilícita e autoriza a revisão contratual, com aplicação da taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ. Defende que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro,…

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