Processo 0019160-62.2026.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0019160-62.2026.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019160-62.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: ERICA GERSTEMBERGER BANDEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: SILVANA CARNEIRO MACIEL - PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA DECISÃO - Força de Ofício ERICA GERSTEMBERGER impetra Mandado de Segurança contra ato atribuído à PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB e à UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB), objetivando a "concessão da liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Impetrada não se abstenha de receber e instaurar o procedimento de análise documental, para fins de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar." Aduz, em apertada síntese, que: É formada na Universidad Privada María Serrrana - Paraguai, desde 21 de outubro de 2025. Com o objetivo de exercer regularmente a profissão escolhida, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo em 14 de abril de 2026, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma, contudo, o requerimento foi indeferido sem qualquer análise documental. Desta feita, não restou outra alternativa que não o ajuizamento do presente writ, por meio do qual pretende-se obter a instauração do processo de revalidação. Anexa procuração e documentos. Breve relato. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária. A concessão da liminar pleiteada exige a presença, em concurso, de dois pressupostos essenciais: a relevância dos fundamentos, que alguns denominam fumus boni iuris, e o fundado receio de que a sentença, se concessiva ao final, seja de nenhuma utilidade frente ao ato impugnado,diante do decurso do tempo, o periculum in mora. Em síntese, pretende o (a) Impetrante assegurar o processamento de requerimento administrativo formulado para revalidação de seu diploma estrangeiro, no curso de Medicina no prazo de 90 dias, contados do protocolo do pedido de revalidação Compreende que possui direito à revalidação simplificada, nos termos da Resolução nº 01/2022 do CNE, que determina que a universidade pública deverá admitir processo de revalidação a qualquer data e encerrar o trâmite simplificado em 90 dias. Ocorre que o(a) Impetrante não pode exigir da instituição de ensino que se aplique o procedimento previsto na Resolução supracitada, eis que a UFPB escolheu, para o processo de revalidação, um outro, o REVALIDA, instituído pela Portaria Interministerial nº 278 do MEC/MS, de 17.03.2011, no que interessa: PORTARIA Nº 278, DE 17 DE MARÇO DE 2011 OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 da Constituição, e Considerando o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Considerando o objetivo comum do Ministério da Educação (MEC), do Ministério da Saúde (MS) e das universidades públicas, de estabelecer um processo apoiado em um instrumento unificado de avaliação e um exame para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, com parâmetros e critérios isonômicos adequados para aferição de equivalência curricular e…

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