Processo 0019161-07.2022.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019161-07.2022.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal AL
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019161-07.2022.4.05.8000 AUTOR: PAULO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIKI BOMFIM COSTA - AL7651 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ADRIANA DE ANDRADE ROZA - PE21654 SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. Fundamentação Da pretensão autoral Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento da especialidade da atividade de "Vigilante" comprovada por meio de PPP. Legislação e comprovação do trabalho prestado em condições especiais. A comprovação do tempo de serviço é disciplinada pela lei vigente na época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até o advento da Lei 9.032/95, publicada no DOU em 29/04/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. O enquadramento legal em determinada categoria profissional gerava a presunção absoluta de que a atividade havia sido exercida em condições especiais. A jurisprudência, no entanto, passou a se orientar no sentido que as relações de categorias profissionais danosas, previstas nos Decretos n.s 53.831/64, 83.080/79 e 611/92, eram exemplificativas. Com isso, outras atividades poderiam ser consideradas especiais caso houvesse prova de que o trabalhador estava efetivamente exposto a agentes nocivos à saúde. A exigência da permanência da exposição aos agentes nocivos, sem que isso se dê ocasional ou intermitentemente, somente foi instituída pela Lei nº 9.032/95, com a nova redação dada ao art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Assim, somente se aplica às atividades desenvolvidas a partir de 29/04/1995. Nesse sentido, prescreve o enunciado da Súmula 49 da TNU: "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente". (Grifei). Com a vigência da Lei n. 9.032/95, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios. A Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, passou a exigir então, para comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Os formulários exigidos eram: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, os quais foram substituídos pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança, que traz diversas informações do segurado e da empresa. Registre-se, nesse ponto, que a eventual extemporaneidade do laudo pericial não compromete sua eficácia probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada, uma vez que a responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de…

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