Processo 0019164-23.2026.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0019164-23.2026.5.16.0016 AUTOR: TATIANA CRISTINA PEREIRA SOARES RÉU: DR HOME SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c90598c proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. A reclamante requer, em sede de tutela provisória de urgência, a anotação provisória do vínculo de emprego em sua CTPS Digital. Subsidiariamente, postula autorização para permanecer afastada das atividades, sem prejuízo do reconhecimento da rescisão indireta até o julgamento da demanda. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora as alegações de prestação de serviços sem registro, ausência de recolhimentos fundiários e fraude na continuidade contratual possam, em tese, justificar o reconhecimento do vínculo e da rescisão indireta, os fatos constitutivos da pretensão não se encontram minimamente demonstrados nesta fase processual. Com efeito, a reclamante não juntou CTPS física ou digital, comprovantes de pagamento, extratos bancários, extrato analítico do FGTS, registros de jornada, escalas, mensagens de WhatsApp ou quaisquer outros documentos capazes de evidenciar a rescisão formal alegadamente ocorrida em setembro de 2023, o alegado retorno às atividades treze dias depois, a continuidade da prestação laboral sem registro e a posterior comunicação de dispensa em julho de 2026. A documentação que acompanha a petição inicial restringe-se, essencialmente, aos instrumentos de representação processual, declaração de hipossuficiência e documento pessoal, não permitindo, em cognição sumária, reconhecer a continuidade contratual, identificar o efetivo empregador ou determinar os dados que deveriam constar da CTPS. Além disso, o pedido subsidiário de autorização para afastamento não se harmoniza com a própria narrativa da inicial, segundo a qual a reclamante teria sido expressamente informada, em 07/07/2026, de que não deveria retornar ao trabalho, em razão do encerramento de seus serviços. Não há, ainda, prova de convocação para retorno, ameaça de justa causa ou risco concreto de configuração de abandono de emprego. A anotação provisória da CTPS anteciparia parcela substancial do mérito, pois pressupõe prévio reconhecimento da nulidade da rescisão formal de 2023, da continuidade do vínculo, da identidade do empregador, da função, da remuneração e das datas contratuais, matérias que dependem da formação do contraditório e da instrução probatória. Diante da insuficiência dos elementos apresentados, não se encontra demonstrada, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Inclua-se o feito em pauta para audiência inicial. Intimem-se as partes para comparecimento, observadas as formalidades legais e com as advertências dos arts. 843 e 844 da CLT. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 01 de agosto de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA CRISTINA PEREIRA SOARES
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