Processo 0019164-60.2025.8.16.0031
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019164-60.2025.8.16.0031 Processo: 0019164-60.2025.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 17/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NERI FRANCISCO BORGES Réu(s): MARCOS ROBERTO FERREIRA CRUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu representante em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia em face de MARCOS ROBERTO FERREIRA CRUZ, devidamente qualificado, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, acusando-lhe de ter cometido a seguinte conduta: No dia 17 de outubro de 2025, por volta de 00h10min, no Bairro Vila Bela, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado MARCOS ROBERTO FERREIRA CRUZ, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, mediante ameaça, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo Galaxy A06, avaliado em R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), de propriedade de Neri Francisco Borges, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.5, termos depoimentos de movs. 1.6-7, 1.8-9 e 1.10-11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.18, auto de entrega de mov. 1.19, boletim de ocorrência de mov. 1.4 e auto de avaliação de mov. 1.18 dos autos. Consta dos autos que o denunciado MARCOS solicitou uma corrida de táxi na Rodoviária de Guarapuava e, durante o trajeto, mediante grave ameaça, consistente em simular estar armado, subtraiu o aparelho celular da vítima. Após a vítima conseguir sair do carro com a chave, o denunciado efetuou fuga, mas deixou para trás no veículo alguns pertences, incluindo sua própria certidão de nascimento, o que permitiu sua imediata identificação pela vítima e pela polícia militar. A denúncia foi recebida (mov. 39) na data de 24 de outubro de 2025. O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (mov. 65), por meio de defensor dativo. Durante a instrução processual foram ouvidos a vítima, uma testemunha e o réu (mov. 107 e 108). O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito (mov. 129). A defesa apresentou alegações finais por escrito (mov. 133), pugnando pela fixação da pena em seu patamar mínimo, com a consideração em favor do réu da causa atenuante de pena da confissão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a sanar, nem questões preliminares pendentes de análise, importa examinar o mérito da imputação. A materialidade do delito de roubo restou demonstrada por meio dos seguintes elementos de prova: auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.4), termos de depoimento (mov. 1.6 até 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), auto de avaliação (mov.; 1.18), auto de entrega (mov. 1.19), fotografia (mov. 1.20), certidão de nascimento (mov. 1.21) e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A autoria também é certa e recai sobre o acusado. A vítima NERI FRANCISCO BORGES (mov. 107.1), descreve que os fatos ocorreram conforme descritos na denúncia. Trabalha na rodoviária como taxista e na data…
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