Processo 0019166-84.2024.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0019166-84.2024.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0019166-84.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : LENICE JUSTINO COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183) RECORRIDO : ATACADÃO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSÉIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB DF023189) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA EM SUPERMERCADO. PAGAMENTO VIA CARTÃO DE DÉBITO. VALOR EFETIVAMENTE DEBITADO. IMPEDIMENTO DE RETIRADA DAS MERCADORIAS. CONSTRANGIMENTO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto por consumidores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando a empresa recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00. Os recorrentes alegam que realizaram compras no estabelecimento recorrido no valor de R$ 843,82, mediante pagamento via cartão de débito, cujo valor foi efetivamente debitado de sua conta bancária. Sustentam que, apesar disso, foram impedidos por funcionários e seguranças do supermercado de retirar as mercadorias adquiridas, sofrendo constrangimento público perante terceiros e seus filhos. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, motivo pelo qual os autores interpuseram recurso visando à majoração da verba indenizatória. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais em razão do constrangimento sofrido pelos consumidores após pagamento regularmente efetuado. III. Razões de decidir: A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço. Restou incontroverso nos autos que o valor da compra foi efetivamente debitado da conta vinculada ao cartão dos autores, bem como que os consumidores foram impedidos de retirar os produtos adquiridos. A alegação de falha sistêmica ou cancelamento da operação não afasta a responsabilidade da fornecedora, por se tratar de risco inerente à atividade econômica desempenhada. A retenção das mercadorias já pagas, acompanhada da abordagem realizada por funcionários e seguranças do estabelecimento perante terceiros e familiares, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando situação vexatória apta a ensejar reparação por danos morais. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ausentes circunstâncias excepcionais capazes de justificar a majoração da verba indenizatória, especialmente diante do estorno realizado poucos dias após o ocorrido e da inexistência de repercussões extraordinárias, mostra-se adequada a manutenção do valor fixado na origem em R$ 2.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. IV.1.1. Tese de julgamento: “1. O impedimento de retirada de mercadorias regularmente pagas, aliado à exposição vexatória do…

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