Processo 0019167-72.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019167-72.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: LAZARO HENRIQUE LEITE DA SILVA REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: LAUDICEIA LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WANESSA BARBOSA MELO SILVA FAUSTINO - AL9959 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela impetrante em face da sentença de id. 164732437, que extinguiu o presente mandado de segurança sem resolução do mérito por entender inadequada a via mandamental para a pretensão deduzida. 2. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissões e contradições que influenciam diretamente o resultado do julgamento. Afirma que a controvérsia dos autos não versa sobre a existência do direito ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, mas tão somente sobre o cumprimento de decisão administrativa favorável proferida pela 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no processo nº 44233.419428/2025-21. 3. Alega que a sentença deslocou indevidamente a discussão para a análise do próprio direito ao benefício, quando o objeto do mandamus era compelir a autarquia a dar cumprimento ao acórdão administrativo. 4. Aponta que a sentença presumiu, sem qualquer elemento concreto, a possibilidade de o INSS interpor recurso administrativo contra a decisão da Junta de Recursos, o que demandaria dilação probatória. 5. Destaca que a autoridade coatora sequer apresentou informações nos autos e que inexiste nos documentos qualquer indicação de recurso administrativo pendente. Afirma que, quando da impetração, já havia transcorrido prazo superior a setenta dias sem qualquer providência por parte da autarquia. 6. Sustenta, ainda, que a sentença incorre em contradição com a própria decisão liminar anteriormente proferida, que reconheceu a plausibilidade jurídica da pretensão e determinou o cumprimento do acórdão administrativo no prazo de quinze dias. 7. Argumenta que, sem a produção de qualquer prova nova, a sentença concluiu pela necessidade de dilação probatória, sem esclarecer quais elementos concretos justificariam a alteração do entendimento anterior. 8. Destaca que não há necessidade de perícia médica, estudo social ou qualquer outro meio de instrução, pois a prova necessária ao julgamento já estaria integralmente pré-constituída. 9. Por fim, aponta omissão quanto ao fato de a Administração ter permanecido inerte por período superior a setenta dias após a decisão recursal favorável, sem implantar o benefício e sem apresentar justificativa plausível para o descumprimento. 10. Requer o saneamento das omissões e contradições, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para desconstituir a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito, com julgamento do mérito do mandado de segurança. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais que menciona. 11. Decido. 12. Conforme inteligência do art. 1.022 do CPC, o recurso em tela não pode ser utilizado com a finalidade de modificar o julgado, mas sim de integrá-lo, de completá-lo, através do esclarecimento de obscuridade, da supressão de omissão, e/ou da resolução de contradição que o afete(m). Também é possível o manejo dos referidos aclaratórios com o escopo de corrigir erro material ou de cálculo, o que, inclusive, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo e de ofício (CPC, art. 494, I). 13. Nessa…
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