Processo 0019169-58.2007.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019169-58.2007.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0019169-58.2007.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ALCEBIADES TON Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA - ES7144, BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737-A Advogados do(a) APELADO: ADMILSON MARTINS BELCHIOR - ES4209-A, RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO BANESTES S.A contra a r. sentença (fls. 157/165) proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Vitória-ES, que, nos autos da ação ordinária, ajuizada por Alcebiades Ton, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Nas razões recursais (fl. 169), o banco apelante sustenta, em síntese, que: i) a sentença é nula por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que a magistrada decidiu a lide sem apreciar o pedido de produção de prova pericial e documental suplementar; ii) a competência para julgar o caso seria da Justiça Federal, visto que a matéria envolve atos praticados por órgão público federal, qual seja o Banco Central do Brasil; iii) não é responsável pelos valores cobrados, visto que a responsabilidade pela aplicação dos índices e remuneração das contas cabe ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central, sendo o banco mero executor dessas normas; iv) a sentença é nula por ser ilíquida, visto que não determinou o valor exato da condenação; v) as leis que instituíram os planos econômicos são normas de ordem pública e de aplicação imediata, não havendo direito adquirido a índices de correção anteriores em contratos de poupança; vi) agiu em estrito cumprimento do dever legal ao aplicar os índices determinados pelo Governo Federal e não houve prática de ato ilícito ou culpa por parte da instituição financeira; vii) as instituições financeiras apenas cumpriram as normas vigentes à época, bem como o regime monetário alterado é juridicamente legítimo; viii) deve haver a anulação da sentença ou que a sentença seja reformada, julgando totalmente improcedente a ação. Devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões. Após a distribuição deste apelo, determinei a suspensão do seu trâmite por longo período no escopo de aguardar o julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE’s 626.307/SP, 632.212/SP e 591.797/SP). Finalmente, em 03/03/2026, certificou-se que o Tema nº 285 da Repercussão Geral (e relacionados) foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (ID 18449427). É o relatório. Decido monocraticamente, uma vez que a matéria devolvida a exame desta instância revisora foi objeto de precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral, atraindo a regra do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Alcebiades Ton em face do BANCO BANESTES S.A, objetivando a reparação de perdas financeiras em suas cadernetas de poupança, decorrentes da implementação de sucessivos planos econômicos governamentais. Em sede exordial, o autor, ora apelado, assevera ser titular de 5 (cinco) contas de poupança…

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