Processo 0019172-41.2008.8.11.0041
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 0019172-41.2008.8.11.0041. EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: FIBRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRA DE VIDRO LTDA - ME, VAGNER LUIZ PIMENTA Vistos. 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta em 1997 por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de FIBRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRA DE VIDRO LTDA - ME e VAGNER LUIZ PIMENTA, objetivando o recebimento de crédito representado por Cédula de Crédito Comercial. 2 Inicialmente, esclareço que em petitório de fl. 21 no id. 47498910, o banco credor juntou aos autos Declaração de Cessão de Crédito em nome da empresa ora exequente, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, já qualificada nos autos. 3. Analisando a presente demanda, verifico que a pretensão do banco foi alcançada pelo instituto da prescrição. Vejamos. 4. A ação foi proposta em 10.07.1997 e a decisão que determinou a citação da parte, proferida em 17.07.1997. A parte devedora foi citada em 22.09.1997, sendo, ainda, apresentado auto de penhora (Id. 47498904, fls. 84/86). 5. Realizada avaliação dos bens encontrados, o credor pugnou pela desistência dos bens móveis e pelo prosseguimento da penhora do imóvel de matrícula n° 38.397. No entanto, intimado a dar andamento ao feito em relação ao edital de intimação para proceder ao início da praça, o exequente quedou-se inerte. 6. Assim, houve decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, em 22.07.2003 (Id. 47498907, fl. 83), permanecendo até nova manifestação, qual seja a data de 06.09.2005 (Id. 47498908, fl. 7). 7. Em 19.02.2008 (Id. 47498908, fl. 73), fora deferido o pedido de bloqueio dos ativos financeiros em titularidade dos executados, via sistema Bacenjud (ora Sisbajud). Com retorno negativo, o exequente foi intimado em 22.02.2008 para prosseguimento. 8. Posteriormente, o credor requereu pela penhora dos imóveis de matrícula n° 38.683 e 38.397, o que fora analisado pelo Juízo, verificando-se a existência de averbações de indisponibilidade de bens pertencentes à Justiça Federal, sobressaindo à averbação dos autos desta execução (Id. 47498916, fls. 73/75). 9. A parte exequente, por sua vez, chamou o feito à ordem em Id. 47498921, às fls. 34/43, requerendo a observação da ordem de preferência dos credores. Não obstante, em decisão de Id. 95927002 fora mantida a determinação anterior. 10. Outrossim, as partes foram intimadas para manifestação quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 157424465). O credor alegou não ter transcorrido o prazo de 03 (três) anos após a determinação da suspensão (id.159812381). 11. Não obstante, fora afastada a prescrição e dado prosseguimento ao feito (Id. 186303578). 12. Os executados vieram aos autos requerer o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção da presente execução (Id. 208924549). 13. Intimado o exequente para manifestar acerca da alegação de prescrição, este manteve-se silente, pleiteando tão semente por pesquisas de bens em nome dos executados por meio de ferramentas conveniadas ao TJMT (Id. 210907298). É o breve relatório. Fundamento. Decido. 14. Pois bem. De se observar que os presentes autos foram remetidos ao arquivo…
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