Processo 0019173-54.2024.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019173-54.2024.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0019173-54.2024.8.17.2480 AUTOR(A): ALEXANDRE BARBOSA MACIEL RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MR. TENERIFF SENTENÇA Vistos, etc ... ALEXANDRE BARBOSA MACIEL, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE SÍNDICO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MR. TENERIFF, igualmente qualificado. Alega o autor, em síntese, que é proprietário e administrador de unidades no condomínio réu, utilizando-as para locação por temporada via plataformas digitais (Airbnb/Booking) há anos. Afirma que foi surpreendido por notificação da gestão do condomínio proibindo tais anúncios sob alegação de desvio de finalidade (uso comercial). Sustenta que a medida é arbitrária, carece de deliberação assemblear com quórum qualificado e viola seu direito de propriedade, uma vez que a locação por temporada é residencial e prevista na Lei nº 8.245/91. Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para suspender a proibição. No mérito, requereu a declaração de ilegalidade do ato, a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos e recolheu as custas iniciais. O pedido de tutela antecipada foi postergado para após a manifestação da parte contrária (id. 191041764). A parte ré apresentou manifestação contrária ao pedido liminar e juntou documentação. Posteriormente, o réu apresentou defesa, alegando que o Regimento Interno veda o uso comercial das unidades e que a alta rotatividade de locatários por temporada equipara-se à hotelaria, gerando insegurança e incômodo aos demais moradores. Apresentou abaixo-assinado e formulou pedido contraposto para que o autor cesse as locações e pague R$ 30.000,00 por danos morais coletivos. Intimado, o autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando o pedido contraposto por erro de rito e questionando a validade do abaixo-assinado, elaborado após a citação. Requereu, ainda, a apreciação da tutela de urgência. Instados a especificarem as provas a produzir, a parte ré requereu audiência de instrução. A parte autora, por sua vez, requereu novamente a apreciação da liminar e a audiência de instrução. Sobreveio sentença no id. 196043746, a qual foi posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco em sede de apelação (id. 214194906), por cerceamento de defesa, determinando-se a abertura da fase de instrução. Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 217500282), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e três informantes. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando seus posicionamentos anteriores. O autor trouxe notícia de fatos novos relativos a abordagens agressivas do síndico contra locatários (id. 238365929). Vieram-me os autos conclusos nesta Central de Agilização Processual. É o que importa a relatar. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na legalidade da restrição imposta pelo condomínio à atividade de locação por curta duração (temporada) intermediada por plataformas digitais, praticada pelo autor em suas unidades autônomas. De um lado, o autor invoca o direito de propriedade e a tipicidade da locação por temporada prevista no art. 48 da Lei nº 8.245/91. De outro, o condomínio sustenta…

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