Processo 0019174-04.2025.5.16.0016
TRT16 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AP 0019174-04.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: KATHERINNY HEMILLY CHAVES LIMA AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb6b4e1 proferida nos autos. AP 0019174-04.2025.5.16.0016 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KATHERINNY HEMILLY CHAVES LIMA VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS (MA28312) Recorrido: Advogado(s): BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) RECURSO DE: KATHERINNY HEMILLY CHAVES LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id e67f6f0; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 7d4a468). Representação processual regular (Id debfbdb ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (10736) / AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 9º e 821, da CLT; - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que a decisão regional, ao manter a extinção do cumprimento de sentença sob o fundamento de que o título executivo coletivo limitou-se a deferir a insalubridade apenas aos colaboradores lotados no açougue e peixaria, incorreu em violação direta aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Alega que, embora tenha tido a CTPS assinada como repositora de mercadorias, na prática laborava realizando atividades nos setores de açougue e peixaria, adentrando diariamente em câmaras frias e congeladas. No entanto, tendo o Regional negado o pedido de abrir instrução para provar a realidade fática do labor da reclamante negou à exequente o direito de ter a sua pretensão atendida, resultando em julgamento desfavorável, configurando também cerceamento de defesa (art.5º, LV, CF/88) e afronta ao Princípio da Primazia da realidade. Sustenta que a decisão também contraria o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento e a observância das convenções e acordos coletivos de trabalho. Ao limitar os efeitos da sentença coletiva apenas para quem foi lotado formalmente nos setores de açougue e peixaria, o acórdão recorrido esvazia a eficácia das cláusulas normativas, que visavam indenizar todo e qualquer trabalhador que fosse exposto ao ambiente insalubre das câmaras frias e congeladas, frustrando assim a proteção constitucional ao instrumento coletivo e premiando o reiterado descumprimento patronal. Argumenta que, embora o juízo de origem tenha reconhecido que a reclamante exercia atividades nos setores de açougue e peixaria, concluiu pela sua ilegitimidade sob o fundamento de que tal labor se dava de forma eventual. Todavia, também não há, na sentença coletiva, qualquer delimitação quanto à frequência do acesso às câmaras frias, seja ele habitual, intermitente ou eventual. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA…
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