Processo 0019174-45.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0019174-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011351-22.2023.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) AGRAVANTE : KASSANDRA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) AGRAVADO : MEGA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894) ADVOGADO(A) : HAVANE MAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB TO002123) ADVOGADO(A) : HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE DAS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual os executados alegaram conexão com ação de conhecimento, nulidade da citação por edital, ilegitimidade ativa e passiva e inexigibilidade dos títulos vinculados a operação de factoring, buscando a desconstituição da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as matérias suscitadas apenas no agravo configuram inovação recursal e devem ser excluídas da análise; (ii) estabelecer se há conexão entre o cumprimento de sentença e a ação de conhecimento originária; (iii) determinar se a citação por edital da executada é nula por insuficiência das diligências de localização; e (iv) verificar se a ilegitimidade das partes e a inexigibilidade dos títulos podem ser rediscutidas em Exceção de Pré-Executividade após o trânsito em julgado da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento possui cognição limitada ao exame da decisão recorrida, sendo vedada a apreciação de matérias não submetidas ao juízo de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 4. O cumprimento de sentença constitui mera fase procedimental destinada à satisfação do título judicial já formado, inexistindo pluralidade de demandas autônomas capaz de justificar reunião por conexão. 5. A validade da citação por edital exige apenas o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização da parte, não sendo necessária a adoção de diligências ilimitadas ou a expedição obrigatória de ofícios a concessionárias de serviços públicos. 6. O Tema 1338 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é um requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado avaliar a suficiência das diligências no caso concreto e motivar o esgotamento razoável das buscas. 7. Segundo o entendimento fixado, a exigência legal (prevista no artigo 256, § 3º, do CPC) é, em regra, considerada preenchida quando restarem frustradas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes do processo e naqueles encontrados por meio dos sistemas informatizados institucionais à disposição do Poder Judiciário. 8. A sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu expressamente a legitimidade das partes e a responsabilidade decorrente dos…
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