Processo 0019175-13.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019175-13.2026.4.05.8400 AUTOR: ERIVAN GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por ERIVAN GOMES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de nulidade da cobrança de devolução imposta pelo INSS, a cessação de descontos, com restituição dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação O ponto controvertido da demanda consiste em saber se deve ser desconstituída a dívida questionada pela autora. O auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76 não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria. Com a edição da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício (STJ, EREsp n. 590.319, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 08-03-2006; STJ, Resp n. 594.179, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15-03-2005; e STJ, Resp n. 692.626, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, 08-03-2005). A legislação em vigor veda a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar com aposentadoria, nos termos do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 8.213/91. Contudo, há entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Na situação dos autos, como a aposentadoria do autor somente foi concedida em 19/11/2025 (anexo 161868231), momento em que já estavam em vigor as disposições da Lei 9.528/97, de modo que de fato não cabe a cumulação dos benefícios. Vejam-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CUMULAÇÃO. LESÃO ACIDENTÁRIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 1.596-14/97 (11/11/97). APOSENTADORIA CONCEDIDA EM DATA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.296.673/MG), firmou o entendimento de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997". 2. Afigura-se indevida, à luz do precedente citado, a cumulação pretendida pelo demandante, eis que a lesão incapacitante ocorreu nos idos de 1993 (com DIB do auxílio-acidente em 05/07/97), enquanto o início do recebimento da aposentadoria se deu em 06/02/98. 3. Todavia, mostra-se impertinente o desconto das quantias recebidas a maior, como forma de reposição ao Erário, porque recebidas de boa-fé, devendo ser ressarcidos pelo INSS os valores já descontados do benefício. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (APELREEX 00054746320114059999, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::14/01/2015 - Página::50.) - destacado. PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - CUMULAÇÃO DE…
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