Processo 0019175-58.2024.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019175-58.2024.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019175-58.2024.8.17.9000 RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDA: ANGELA MARIA LIMA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão (id Num. 50323617) proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente, mantendo hígida a decisão terminativa que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Nas razões do recurso especial (ID Num. 52233851) sustenta a recorrente: (a) que 924, II, do CPC/2015, entendeu que a decisão impugnada possuía natureza de sentença, reputando cabível a interposição de apelação. Em consequência, deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto pela Recorrente, obstando a análise do mérito de suas alegações. 8. Todavia, a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, como ocorreu no presente caso, possui natureza interlocutória, pois não põe fim à fase executiva de modo autônomo, mas apenas decide questão incidental, subsistindo a execução. 9. A extinção formal do processo apenas decorreu da liberação de valores bloqueados após o indeferimento da impugnação, circunstância que não pode ser interpretada como sentença definitiva de mérito, mas sim como consequência natural da rejeição da insurgência defensiva. 10. Assim, ao atribuir natureza sentencial ao pronunciamento, o Tribunal a quo acabou por desnaturar o regime jurídico das decisões judiciais previsto no CPC/2015 notadamente os arts. 203, §§1º e 2º, que diferenciam sentença e decisão interlocutória com base na aptidão de cada qual para encerrar ou não a fase processual; (b) que A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou que “a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença é de natureza interlocutória e deve ser desafiada por agravo de instrumento” (REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013). 12. Ao não conhecer do agravo de instrumento, o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 924, II, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, privando a Recorrente do direito de ver apreciada sua insurgência contra a execução, sobretudo quanto à nulidade da citação arguida em sede de impugnação. 13. É pacífico que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser interpretado de maneira funcional e teleológica, a fim de assegurar utilidade e efetividade ao recurso, não sendo razoável que a Recorrente permaneça sem resposta jurisdicional adequada por mero rigor formal. 14. Ademais, ainda que se admitisse interpretação restritiva, impõe-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que afasta qualquer alegação de erro grosseiro na escolha da via recursal. 15. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a fungibilidade recursal deve ser admitida quando presente dúvida objetiva acerca do recurso adequado, não se caracterizando erro grosseiro” (REsp 1.821.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/05/2019). 16. No caso em apreço, a própria divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza da decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença evidencia a…

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