Processo 0019175-84.2021.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0019175-84.2021.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0019175-84.2021.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SELMA MARQUES DE ALMEIDA, GABRIEL JOSE MONTEIRO DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, na qualidade de curadora especial dos executados SELMA MARQUES DE ALMEIDA e GABRIEL JOSÉ MONTEIRO DE ALMEIDA, nos autos da presente execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A., na qual se sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências necessárias para localização dos executados. É o que importa relatar, decido. A chamada exceção ou objeção de pré-executividade, embora não prevista expressamente na legislação processual, foi incorporada ao sistema jurídico brasileiro pela doutrina e jurisprudência, sendo cabível para apreciação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas por prova pré-constituída, dispensando dilação probatória. No caso concreto, a excipiente sustenta a nulidade da citação por edital ao fundamento de que existiriam informações em outros processos judiciais que possibilitariam a localização dos executados. Contudo, não assiste razão à tese apresentada. Verifica-se dos autos que, antes do deferimento da citação ficta, foram realizadas diversas diligências visando à localização dos executados, inclusive mediante consultas aos sistemas conveniados colocados à disposição do Poder Judiciário, todas infrutíferas. Somente após o esgotamento das medidas ordinariamente disponíveis foi autorizada a citação por edital. O fato de a curadoria especial indicar, posteriormente, informações constantes em outros processos judiciais não conduz à conclusão de que não houve o prévio exaurimento das diligências necessárias. A circunstância de terem sido posteriormente identificados possíveis elementos relacionados ao paradeiro dos executados não invalida as providências regularmente adotadas à época do deferimento da citação editalícia. Ademais, a validade da citação por edital deve ser aferida com base nas diligências efetivamente realizadas no processo antes de sua autorização, não sendo razoável exigir do exequente pesquisa ilimitada ou permanente acerca de eventuais informações supervenientes constantes em outros feitos judiciais. Assim, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização dos executados, sem êxito, mostra-se legítima a utilização da citação por edital, inexistindo vício capaz de ensejar sua nulidade. Dessa forma, não se constata qualquer irregularidade apta a macular o ato citatório, motivo pelo qual a presente exceção não merece acolhimento. Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o normal e regular prosseguimento da execução. Deixo de condenar os excipientes em verba honorária, visto o entendimento predominante de ser incabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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