Processo 0019177-87.2018.8.17.2420

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019177-87.2018.8.17.2420
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0019177-87.2018.8.17.2420 AUTOR(A): DIMARAES JOSE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - PERÍCIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 240883239 , conforme transcrito abaixo: Vistos, etc... Feito sem incidência de custas processuais, na forma do art. 23, inc. VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Nomeio como perito judicial para responder aos quesitos formulados abaixo e eventuais quesitos que venham a ser formulados pelos litigantes, o médico Victor Hugo Rodrigues Bandeira, CRM/PE 34.160 (cujo currículo se encontra depositado neste juízo), que deverá ser cadastrado no sistema PJe no campo “outros interessados” e intimado via referido sistema e pelo e-mail victorhugobandeira2@gmail.com, fixando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para entrega do laudo, contados da data da consulta da parte autora. Intimem-se as partes, por seus advogados/Procuradores, na forma legal, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência (art. 218, § 2º, do CPC): a) o(a) demandante, por mandado (oficial(a) de justiça), para que se apresente no Empresarial Rio Mar Trade Center, torre 4, sala 2202, Av. República do Líbano, 251, Pina, Recife – PE, CEP 51110-160, no dia 19/09/2026 (um sábado), a partir das 08:00 horas (por ordem de chegada), consignando-se na intimação, expressamente, que a ausência importará na preclusão da prova, bem assim que será interpretada em prejuízo da sua versão sobre os fatos; b) os procuradores das partes, para fins do art. 474 do CPC. Fixo os honorários periciais em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a serem ADIANTADOS pelo INSS, vez que este juízo não possui acesso ao sistema AJG e que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, não podendo o perito ser coagido a trabalhar gratuitamente. Considerando o decidido pela 1ª Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.044), bem como o decidido no REsp nº 1.824.823/PR, na hipótese de a presente demanda ser julgada improcedente, a decisão definitiva, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá como documento hábil para que o INSS pleiteie o ressarcimento dos honorários periciais ao Estado de Pernambuco, em procedimento extrajudicial/administrativo próprio ou nestes mesmos autos, em cumprimento de sentença, hipótese em que a Secretaria procederá ao cadastramento do Estado de Pernambuco e sua Procuradoria no sistema PJe, relativamente ao presente feito. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (computados em dobro em relação ao INSS). As partes deverão cientificar pessoalmente os seus assistentes, sem a intervenção do juízo, quer para acompanhamento da perícia e dos atos do procedimento, quer para a exibição dos pareceres no prazo legal. Os pareceres dos assistentes técnicos deverão obedecer ao prazo do art. 477, parágrafo único, do CPC, sob pena de preclusão. Os pareceres dos assistentes técnicos deverão obedecer ao prazo do art. 477 do CPC, sob pena de preclusão e o laudo oficial deverá ser protocolado neste juízo em 30 (trinta) dias corridos, contados da data da consulta médica. Apresentado o laudo oficial, intimem-se as partes para pronunciamentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (computados em…

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