Processo 0019178-50.2012.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019178-50.2012.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0019178-50.2012.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EVANDRO MOTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - AM3176-A DESTINATÁRIO(S): GRACILDA BARROSO DOS SANTOS FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - (OAB: AM3176-A) JOSE CARLOS DA SILVA CARDOSO FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - (OAB: AM3176-A) EVANDRO MOTA FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - (OAB: AM3176-A) ZINETE DE CASTRO FERREIRA FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - (OAB: AM3176-A) ANA LUCIA BAGATA MORAES FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - (OAB: AM3176-A) DIVA DA SILVA CARDOSO FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - (OAB: AM3176-A) ELIDA DO SOCORRO SABOIA DIAS FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - (OAB: AM3176-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458035393) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019178-50.2012.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019178-50.2012.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EVANDRO MOTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - AM3176-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019178-50.2012.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que, nos autos da Ação Reivindicatória, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de ausência de individualização suficiente do imóvel reivindicado, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC/1973. A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, a União sustenta a existência de todos os requisitos legais da ação reivindicatória, argumentando que a individualização do imóvel encontra-se plenamente caracterizada nos autos, por meio de título registrado, planta cartográfica e legislação municipal. Aduz, ainda, que o imóvel é de domínio público, com afetação à Aeronáutica, sendo utilizado indevidamente por ocupantes irregulares, inclusive com risco à operação aérea. Argumenta que se trata de posse injusta e de má-fé, e pugna pela reforma integral da sentença com a procedência dos pedidos. Não foram apresentadas contrarrazões pelos apelados. O Ministério Público Federal, em sua manifestação, opina pela intimação dos apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões, por vislumbrar nulidade processual, e, no mérito, pela manutenção da sentença. Destaca que a individualização do imóvel não restou satisfatoriamente demonstrada, não sendo possível reconhecer a precisão da área supostamente doada ao Ministério da Aeronáutica nos anos 1950, à míngua de marcos geográficos e delimitações claras. Reforça, ainda, a presença de divergência fundiária entre União e Município, além de aspectos sociais relevantes diante da existência de centenas de famílias ocupando a área, com estrutura urbana consolidada. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL…

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