Processo 0019179-85.2023.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0019179-85.2023.8.17.3130 AUTOR(A): ANGELITA COELHO DE SANTANA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236767608, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR ajuizada por ANGELITA COELHO DE SANTANA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PETROLINA (IGEPREV), ambos devidamente identificados. Narra que é servidora pública municipal aposentada desde 11 de novembro de 2022 e que, durante o período em que esteve em atividade, de janeiro de 2000 a novembro de 2022, percebeu ininterruptamente a "Gratificação Difícil Acesso". Sustenta que, sobre tal verba, incidiu contribuição previdenciária. Aduz que, ao se aposentar, a gratificação não foi incorporada aos seus proventos, o que considera ilegal por violação ao seu direito adquirido à estabilidade financeira, previsto na legislação municipal, e ao princípio da contributividade. Requer, ao final, a procedência da ação para determinar a incorporação da vantagem e a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos. Juntou documentos. Despacho inicial (id. 152547420) deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado (id. 154793350), o réu não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado no id. 182794378. Decisão (id. 183933354) decretou a revelia, contudo, sem aplicar seus efeitos (art. 345, II, do CPC) e intimou as partes para especificarem provas. A parte autora peticionou informando não ter mais provas a produzir (id. 195060881). O réu apresentou contestação (id. 196855141), sustentando, em síntese, que a incorporação da gratificação sem a devida contribuição previdenciária específica para a estabilidade financeira viola o princípio constitucional da contributividade. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Os autos vieram da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina para este Gabinete da Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo à decisão. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, ressalto que, embora o réu tenha apresentado contestação intempestiva, a revelia decretada não induz a presunção de veracidade dos fatos, por se tratar de litígio que versa sobre direito indisponível da Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, a matéria de direito arguida na peça de defesa será devidamente apreciada. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se a autora, servidora pública municipal aposentada, preenche os requisitos legais para a incorporação da "Gratificação Difícil Acesso" aos seus proventos, à luz da legislação municipal, do direito adquirido e do princípio da contributividade. A autora sustenta ter percebido a referida gratificação de forma ininterrupta por mais de 20 anos, tendo contribuído previdenciariamente sobre tal verba, o…
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