Processo 0019181-74.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0019181-74.2025.8.17.2810 AUTOR(A): SEVERINO XAVIER BISERRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Danos Morais movida por SEVERINO XAVIER BISERRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O autor alega a irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC), afirmando não ter contratado tais serviços. O réu apresentou contestação (ID 226099194), instruída com cópia do contrato assinado e comprovante de transferência de valores. Petição do Réu (ID 235456963), onde requer a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, visando esclarecer as circunstâncias da contratação e o recebimento dos valores. É o relatório. DECIDO. DO INDEFERIMENTO DA PROVA No que tange ao requerimento de prova oral formulado pela instituição financeira, entendo pelo seu indeferimento. A controvérsia posta em juízo — validade de contratação de cartão de crédito consignado e empréstimo via RMC/RCC — possui natureza eminentemente documental e jurídica. A existência ou inexistência do vínculo contratual, bem como o efetivo proveito econômico por parte do consumidor, deve ser aferida por meio do instrumento contratual e dos comprovantes de repasse de numerário (TED/DOC/Pix), documentos estes que já devem instruir a fase postulatória. O depoimento pessoal da parte autora, em casos de tal jaez, mostra-se inócuo para desconstituir ou confirmar a prova escrita, servindo apenas para procrastinar o feito. INDEFIRO o requerimento de prova oral formulado pelo Réu (ID 235456963), por entender que a matéria é exclusivamente de direito e documental. DA SUSPENSÃO DO FEITO No que tange ao mérito da demanda, observo que a controvérsia central gravita em torno da legalidade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como os desdobramentos financeiros daí advindos, incluindo o parcelamento automático de faturas subsequentes. Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão proferida pelo Ministro Relator nos Recursos Especiais nº 2.081.153/RS, 2.081.154/RS e 2.081.155/RS, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando-a como Tema 1414, com a seguinte ementa: "Definição sobre a abusividade ou ilegalidade da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), com a eventual conversão em empréstimo consignado convencional, repetição de indébito e indenização por danos morais." Na referida decisão de afetação, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento. Considerando que a causa de pedir e os pedidos formulados na exordial (nulidade do RMC, restituição de valores e danos morais) guardam identidade absoluta com a matéria afetada, e observando que o parcelamento automático ocorrido em 2024 é acessório indissociável da relação contratual principal do cartão de crédito ora questionado, a suspensão do feito é medida que se impõe por imperativo legal (art. 1.037, II, do CPC). A continuidade do julgamento neste momento processual, ainda que parcial,…
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