Processo 0019183-16.2023.4.05.8102
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019183-16.2023.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAMIANA EUDA DE ALMEIDA SIQUEIRA - CE42606-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. COISA JULGADA ANTERIOR INVIABILIZA A UTILIZAÇÃO DE TEMPO SUFICIENTE DE LABOR RURAL PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019183-16.2023.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAMIANA EUDA DE ALMEIDA SIQUEIRA - CE42606-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em desfavor da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade híbrida. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019183-16.2023.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAMIANA EUDA DE ALMEIDA SIQUEIRA - CE42606-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Na hipótese, a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida para trabalhador(a) rural (segurado especial), prevista no art. 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91. Essa modalidade de benefício, incluído pela Lei n.º 11.718/2008, possibilita ao trabalhador a junção do tempo de exercício profissional urbano e rurícola para efeitos de carência. Em contrapartida, o requisito etário foi equiparado ao exigido nos casos de aposentadoria urbana, qual seja: 65 anos de idade para homens e 60 anos para mulheres. Assim prescreve o dispositivo legal: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) §3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) §4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta…
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