Processo 0019185-78.2026.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0019185-78.2026.5.16.0022 AUTOR: CARLOS CESAR RODRIGUES VELOSO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4567fef proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CARLOS CESAR RODRIGUES VELOSO (Reclamante) em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (Reclamada), por meio da qual o Reclamante alega haver sofrido acidente de trabalho que culminou na concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (Espécie 92) a partir de 07/11/2018 (ID c95de1d). Sustenta que, por força da Cláusula 51, § 5º do Acordo Coletivo de Trabalho de 2014/2015 (ID fc4ffdc) e de decisão trânsita em julgado proferida nos autos da reclamação nº 0017173-34.2015.5.16.0004 (ID f1353eb), faz jus ao recebimento continuado dos benefícios de Vale-Refeição/Alimentação e Vale-Cesta. Alega que a Reclamada suspendeu o fornecimento das parcelas e pleiteia a condenação desta ao pagamento dos valores vencidos, compreendidos entre agosto de 2021 e julho de 2026, além das parcelas vincendas. A título de tutela de urgência, o Reclamante requer que seja determinado à Reclamada o restabelecimento imediato do fornecimento do Vale Alimentação e do Vale Cesta, sob pena de cominação de multa diária. Vieram os autos conclusos para análise. FUNDAMENTAÇÃO Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência formulado pela parte Reclamante deve ser apreciado com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o qual dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da medida, exige-se, portanto, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Da probabilidade do direito No caso em tela, o Reclamante sustenta a probabilidade de seu direito na manutenção do vínculo empregatício suspenso por aposentadoria por invalidez (ID c95de1d) e na ultratividade de cláusula benéfica instituída em acordo coletivo de trabalho do período de 2014/2015 (ID fc4ffdc). Contudo, depreende-se do exame dos autos que a pretensão autoral em sede liminar carece de amparo fático e legal para concessão inaudita altera pars. Em análise de cognição sumária, constata-se relevante divergência fática entre o cenário que amparou a decisão judicial anterior (ID f1353eb) e a realidade contratual contemporânea do trabalhador. Naquela demanda, o direito foi reconhecido sob a vigência do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (B91), cuja natureza é temporária. Atualmente, o pacto do Reclamante encontra-se suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez permanente (B92), concedida em 07/11/2018 (ID c95de1d), situação jurídica em que a ausência de perspectiva médica de retorno ao serviço altera a subsunção da norma coletiva protetiva. Outrossim, o pedido de restabelecimento abrange o período de agosto de 2021 a julho de 2026. Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT e da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323, resta vedada a ultraatividade das normas coletivas. Desse modo, as disposições…
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