Processo 0019187-38.2021.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019187-38.2021.8.16.0001 Processo: 0019187-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.356,00 Autor(s): ILZE GOMES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ‘Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Dano Moral e Material’ ajuizada por ILZE GOMES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Aduz a inicial, em síntese, que no mês de março de 2021 a autora, ao realizar o saque de seu benefício previdenciário, verificou a existência de depósito em sua conta no valor de R$ 4.308,94 (quatro mil, trezentos e oito reais e noventa e quatro centavos), bem como o desconto de parcela mensal referente a contrato de empréstimo consignado que desconhecia. Relata que, ao buscar esclarecimentos, tomou conhecimento de que teria sido formalizado empréstimo em 07/11/2020, no valor total de R$ 8.904,00 (oito mil, novecentos e quatro reais), a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 106,00 (cento e seis reais) mediante desconto direto em seu benefício, com término previsto para janeiro de 2028. No entanto, afirma que jamais contratou, solicitou ou autorizou tal operação, nem sequer utilizou os valores disponibilizados, configurando prática abusiva e ilícita por parte da instituição financeira. Aponta que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito. Em tutela de urgência postula que a ré se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da inversão do ônus da prova; a declaração da nulidade do contrato e da inexistência do débito; a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.19). A parte ré, habilitou-se nos autos e apresentou contestação alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual, inépcia da inicial. No mérito, impugna a alegação de fraude, afirmando que a contratação foi regularmente realizada em 28/10/2020, mediante assinatura da autora, com apresentação de documentos pessoais e observância dos procedimentos internos de segurança, destacando que houve disponibilização do valor de R$ 4.308,94 (quatro mil, trezentos e oito reais e noventa e quatro centavos) na conta bancária da autora, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 106,00 (cento e seis reais). Argumenta que a autora não produziu qualquer prova de fraude, limitando-se a alegações genéricas, e que os documentos apresentados pelo banco comprovam a regularidade e validade do negócio jurídico, com inexistência de vício de consentimento. Afirma que não houve falha na prestação de serviço, inexistindo ato ilícito ou defeito que enseje responsabilização, afastando, assim, o dever de indenizar por danos morais. Sustenta, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Ao final, postula a improcedência dos pedidos e a condenação por litigância de má-fé, subsidiariamente, caso declarado o cancelamento do contrato requer seja…
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