Processo 0019188-04.2001.4.03.6182

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0019188-04.2001.4.03.6182
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0019188-04.2001.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARCHE CARPETES LTDA, EDUARDO CRISSIUMA, FELICIO MADDALONI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALERIA MARINO - SP227933-E DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EDUARDO CRISSIUMA, requerendo a extinção da execução fiscal, ante a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente. Aduz, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Por fim, requer a condenação da excepta nos ônus da sucumbência (ID 284392114). ID 355091668. A União Federal (Fazenda Nacional) ofertou impugnação, sustentando a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, bem como a validade das CDAs. Asseverou que o excipiente é parte legítima e que não ocorreu a prescrição da pretensão executiva, tampouco a prescrição intercorrente. Pugnou pela suspensão da execução fiscal até o deslinde do processo falimentar. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente adequado para análise de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Aplica-se, assim, exclusivamente às matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, de acordo com o enunciado de Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nesse contexto, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos, de que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. (Tema Repetitivo 108). Segundo a corte superior, a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser suscitada na via adequada. As certidões de Dívida Ativa foram regularmente inscritas e apresentam os requisitos obrigatórios que decorrem da lei (previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80), dentre os quais estão os parâmetros para cálculo do valor principal do débito e seus consectários. Segundo o art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o crédito, sem que a lei exija qualquer outro elemento adicional, como um processo administrativo ou uma memória de cálculo. Além disso, a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca para a caracterização de sua nulidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CER-TIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Os documentos acostados aos presentes autos revelam que as Certidões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por…

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