Processo 0019188-45.2024.8.27.2706
TJTO • Despejo
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Despejo Nº 0019188-45.2024.8.27.2706/TO AUTOR : SINDICATO RURAL DE ARAGUAINA ADVOGADO(A) : LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) RÉU : LA FONTANA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PIMENTEL RATTES NUNES (OAB DF059964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO O autor, proprietário do imóvel urbano denominado Lote número 01 A, da Quadra número 01 A, da Chácara número 212, situado na Avenida Emmanuel, Setor Urbano, na Cidade de Araguaína, com área de 27.000,49 metros quadrados, registrado sob matrícula número 108.869, propôs ação de despejo em face de La Fontana Pizzaria e Restaurante Limitada, visando à retomada de cômodo comercial com área total de 509,63 metros quadrados, contendo área construída de 309,46 metros quadrados, situado na Avenida Filadélfia. As partes firmaram contrato de locação comercial com prazo determinado de 36 meses, com início em 01 de janeiro de 2020 e término em 31 de dezembro de 2023, pelo valor mensal reajustado de R$ 2.110,00. Findo o prazo contratual, a relação locatícia prorrogou-se por prazo indeterminado. Diante do interesse em alienar o imóvel, o autor notificou a locatária em 04 de julho de 2024, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel pelo valor de R$ 36.000.000,00, bem como para desocupar voluntariamente a área locada. A locatária apresentou contra-notificação em 22 de julho de 2024, recusando-se a desocupar o imóvel sob a alegação de que o contrato de locação havia sido renovado automaticamente e de que possuía direito a indenização por benfeitorias e perdas e danos. Diante da recusa, o autor ajuizou a presente demanda de despejo por denúncia vazia. A medida liminar de desocupação foi inicialmente deferida, vindo a ser suspensa pelo juízo de primeiro grau. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso do autor para restabelecer integralmente os efeitos da liminar de despejo. A ré apresentou contestação sustentando a nulidade do despejo e a manutenção do contrato de locação pelo prazo determinado de 36 meses, sob o argumento de que a cláusula 11ª do instrumento contratual previa a renovação expressa e automática do ajuste. Aduziu, outrossim, que foi preterida no seu direito de preferência, haja vista que a alienação do imóvel a terceiro teria sido concretizada em fevereiro de 2024, antes da notificação formal. Pleiteou a indenização e a retenção por benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, bem como indenização pela perda do fundo de comércio e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou manifestação arguindo, preliminarmente, a intempestividade da contestação e a ocorrência de revelia, sob o argumento de que a ré compareceu espontaneamente aos autos e interpôs recurso de apelação, deixando transcorrer o prazo legal para defesa. No mérito, rebateu as teses defensivas e requereu o regular prosseguimento do feito. Designada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, oportunidade em que as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de provas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES No que tange à preliminar de intempestividade da contestação e decretação de revelia, verifica-se que o autor sustenta…
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