Processo 0019188-48.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019188-48.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019188-48.2026.4.05.8000 AUTOR: JOSEFA ELIZABETE JUSTINO DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA MELO OLIVEIRA - AL16348 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISSON MALTA MENEZES DE MIRANDA - AL21692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Josefa Elizabete Justino de Souza Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a parte autora pretende o reconhecimento e a averbação de tempo de contribuição não computado administrativamente e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento nas regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019, desde a data de entrada do requerimento, em 30/10/2024. A parte autora sustenta, em síntese, que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 30/10/2024 (NB 227.321.181-8), indeferido pela autarquia ao fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, tendo o INSS reconhecido apenas 20 anos, 1 mês e 7 dias. Afirma que a autarquia deixou de computar, primeiro, o período de 27/10/1988 a 02/06/1998, em que exerceu cargo em comissão de Auxiliar de Limpeza no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, comprovado por declaração de tempo de serviço, ato de nomeação, fichas financeiras a partir de 1993 e declaração de que as contribuições do período foram incluídas em parcelamento administrativo com base na Lei 12.810/2013; e, segundo, a natureza especial do labor exercido de 10/05/2011 a 09/03/2021 na empresa Ativa Serviços Gerais, na função de servente de limpeza, por exposição a agentes biológicos e químicos, postulando a conversão desse período em comum pelo fator 1,2. Aduz que, somados tais períodos, contava na data do requerimento com mais de 31 anos de tempo de contribuição e 361 contribuições, satisfazendo os requisitos das regras de transição dos arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional 103/2019, pela modalidade mais vantajosa. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da data de entrada do requerimento, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.686,37, com renúncia ao crédito excedente ao teto, e pleiteou a gratuidade da justiça. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação na qual suscitou, em preliminar, a ausência de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, sob o argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário não foi apresentado na via administrativa. No mérito, sustentou que a parte autora não preenche os requisitos de nenhuma regra de transição da Emenda Constitucional 103/2019; que o tempo especial não se caracteriza porque o próprio Perfil Profissiográfico declara o uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz, invocando o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal; que a profissiografia não demonstra exposição habitual e permanente a agentes biológicos em medida superior ao risco geral, invocando o Tema 205 da Turma Nacional de Uniformização; que os agentes químicos exigem avaliação quantitativa acima dos limites de tolerância, ausente nos autos; e que é vedada a conversão de tempo especial em comum quanto a período posterior a 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019. Requereu a extinção sem resolução do mérito ou, no mérito, a improcedência, e, em caso de concessão, a fixação dos efeitos financeiros a contar da citação. A autarquia juntou o…

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