Processo 0019191-18.2025.5.15.0000
TRT15 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO GARCIA NUNES AR 0019191-18.2025.5.15.0000 AUTOR: TRANSMAGAL TRANSPORTES LTDA RÉU: VLADEMIR SALVIANO PROCESSO nº 0019191-18.2025.5.15.0000 AÇÃO RESCISÓRIA - 3ª SDI AUTORA: TRANSMAGAL TRANSPORTES LTDA RÉU: VLADEMIR SALVIANO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO RELATOR: MARCELO GARCIA NUNES Pretende a autora a rescisão da r. sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista n.º 0011734-14.2024.5.15.0082, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, prolatada pelo Exmo. Juiz Rodarte Ribeiro. Sustenta, em síntese, a nulidade absoluta de todos os atos praticados, em razão da ausência de regular citação. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução no feito originário, julgando-se, ao final, procedente o corte rescisório, para reabrir a instrução processual, concedendo-se novo prazo para apresentação de defesa, com a prolação de nova sentença. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 190.122,14 (cento e noventa mil cento e vinte e dois reais e quatorze centavos) e juntou documentos diversos. Não comprovou o depósito prévio necessário, tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O presente feito foi recebido mediante redistribuição efetuada pelo Gabinete da Exma. Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka - aba do sistema do Tribunal Pleno, segundo a certidão de ID ea02903. Recebida a presente ação, foi determinada a retificação do valor atribuído à causa para constar R$ 70.893,08 (setenta mil oitocentos e noventa e três reais e oito centavos), em observância ao disposto na IN 31/2007 do C. TST, bem como que a autora providenciasse a emenda da exordial, nos termos do despacho de ID 80c9c25. Devidamente intimada, a autora ingressou com a manifestação de ID 94cfe1f, oportunidade em que juntou procuração e documentos no intuito de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, bem como prestou esclarecimentos no sentido de que "a pretensão está ancorada na violação manifesta de norma jurídica, sem prejuízo da análise subsidiária do erro de fato". Por meio da decisão de ID aa524a4 foi determinado o processamento da ação, além de deferida parcialmente a tutela requerida para suspender eventuais os atos expropriatórios nos autos originários, até o julgamento final desta ação rescisória, em razão da nulidade absoluta alegada. O réu foi devidamente citado e, apesar da contestação apresentada no ID ac4a01f, a mesma foi desconsiderada, conforme despacho de ID c336a0f, em razão da ausência de regularização da representação processual, ainda que diretamente intimado o réu, conforme despacho e certidão de IDs c64b0fb e 0242247, respectivamente. Ato contínuo, a instrução processual foi encerrada e, na mesma ocasião, foi concedido prazo para apresentação de razões finais, devidamente juntadas pela autora no ID 61aea22 e pelo réu no ID 58e2d22, oportunidade em que juntou novamente procuração, outorgada no ano de 2024, com poderes específicos para propositura de Reclamação Trabalhista. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação no ID fa25323, por meio da qual opinou pelo prosseguimento do feito, ressalvada a possibilidade de posterior intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais autorizadores da presente ação de corte, dentre eles, a observância do prazo…
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