Processo 0019193-68.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019193-68.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ADRIANO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR PAIVA ALEXANDRE - RN10223-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0019193-68.2025.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO FUNDADO EM INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NO INSTANTE EM QUE RECONHECIDA A INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que negou o benefício por incapacidade, por falta da qualidade de segurado quando da DII. Recorre a parte autora pugnando pela reforma da sentença e concessão do benefício, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários. Sem contrarrazões. Preliminar Inicialmente, afasto a alegação de nulidade uma vez que a verificação da existência ou não de incapacidade, bem como a data de início, foi procedida por meio de prova técnica, restando tal ponto elucidado na perícia médico-judicial determinada nos autos, a qual não apresenta mácula. Destaca-se, ainda, que, no ato da perícia, a parte comparece com os documentos de que dispõe sobre seu histórico clínico, tendo sido avaliada a totalidade do quadro de saúde do periciando, inclusive os documentos que se reportam a internação em 20250, conforme se percebe do quesito "Histórico e Exame clínico". Além disso, no caso dos autos, as conclusões firmadas no laudo médico-judicial apresentaram elementos claros e suficientes para o exame da controvérsia. Limitando-se a insurgência à irresignação quanto às conclusões desfavoráveis ao seu pleito, não há como acolher a prefacial suscitada. Síntese Normativa Conforme previsto em lei, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e a aposentadoria por invalidez é a prestação previdenciária devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo ambos devidos enquanto a incapacidade for verificada. Fixa a norma o prazo de 12 meses de carência para ter o segurado direito ao benefício fundado em incapacidade, dispensando, ainda, a carência nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Em caso de perda da qualidade de segurado e posterior regresso ao sistema previdenciário, após uma sucessão de mudanças, a norma atual, vigente desde 8/06/2019, prescreve que havendo perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos de carência. Destaca-se que até 26/06/2017, a…
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