Processo 0019193-71.2009.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019193-71.2009.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0019193-71.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE AUSTREGESILO BATISTA Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA (OAB:BA23133) INTERESSADO: HOSPITAL SERVIR - SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): THIAGO SKOWRONSKI SODRE DOS SANTOS (OAB:BA27612), CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA (OAB:BA9134), ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES registrado(a) civilmente como ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES (OAB:BA34740), DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA (OAB:BA42065), LUCIANO ALVES MIRANDA (OAB:BA36663), MARCELO NEVES BARRETO registrado(a) civilmente como MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904), MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA registrado(a) civilmente como MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660), JOAQUIM CAIRES ROCHA (OAB:BA7177), TIAGO CAIRES ROCHA (OAB:BA34471)   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ AUSTREGÉSILO BATISTA em face de HOSPITAL SERVIR - SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA, JUBERT MENDES DE SÁ e RAIMUNDO JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA PINTO. Em sua petição inicial, o autor narrou que, após apresentar dores na coluna e região inguinal, foi submetido a uma cirurgia de hérnia inguinal esquerda nas dependências do primeiro réu, sob a responsabilidade médica do segundo e do terceiro réu. Sustentou que o procedimento culminou em erro médico, provocando-lhe dor crônica e parestesia no membro inferior esquerdo, impossibilitando-o de exercer suas atividades habituais de eletricista e motorista. Requereu a concessão da justiça gratuita, indenização por danos morais e a complementação de seu benefício previdenciário de auxílio-doença. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 314473380). Devidamente citado, o réu JUBERT MENDES DE SÁ apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, alegou a regularidade do ato cirúrgico, a ausência de conduta culposa e a inexistência de nexo de causalidade, sustentando que os sintomas decorrem de patologias degenerativas da coluna e de processo fisiológico de fibrose cicatricial. O réu HOSPITAL SERVIR - SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA contestou arguindo a prejudicial de prescrição do direito de ação com fulcro no Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade do atendimento, a aplicação da responsabilidade subjetiva aos profissionais liberais e a ausência de nexo causal. O réu RAIMUNDO JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA PINTO apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição total da pretensão. No mérito, ressaltou que exercia a função de diretor médico do hospital, possuindo especialização em cardiologia, não tendo participado do ato cirúrgico de hérnia. Refutou a ocorrência de erro médico e defendeu a correção das técnicas aplicadas pelo cirurgião assistente. O autor apresentou réplicas refutando as preliminares e prejudiciais, reiterando a ocorrência de vício oculto e a permanência do tratamento médico, além de requerer a aplicação dos efeitos da revelia em face do primeiro e do terceiro réu por suposta intempestividade. O juízo proferiu decisões saneadoras rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir,…

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