Processo 0019195-25.2026.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0019195-25.2026.5.16.0022 AUTOR: THAYSE SILVA COSTA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 503a3da proferido nos autos. DESPACHO-OFÍCIO THAYSE SILVA COSTA alega ter desenvolvido Transtorno de Ansiedade e Síndrome de Burnout, atribuindo o quadro a assédio moral e cobranças excessivas por parte de sua gerente, imputando à reclamada a responsabilidade pela doença ocupacional e o consequente direito à estabilidade acidentária, cuja apuração do nexo causal entre a enfermidade psíquica e o ambiente de trabalho demanda a realização de prova pericial médica. 1- Em que pese a petição inicial tenha sido eventualmente instruída com alguns documentos médicos e previdenciários, é imprescindível para a solução da questão que seja juntada, se existente, toda a documentação previdenciária disponível no Sistema PREVJUD, incluindo o dossiê médico previdenciário do(a) reclamante (THAYSE SILVA COSTA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX), ou, na indisponibilidade do sistema, requisitada a informação ao INSS (sgbensls@inss.gov.br), de modo que a Autarquia Previdenciária encaminhe o dossiê a este Juízo, em até 20 dias. Poderão as partes, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 dias. Este despacho tem força de ofício para a finalidade acima. 2- Nomear como perito(a) o(a) médico(a) FERNANDO RAYOL DE ARAUJO. Intime-o(a) acerca de sua nomeação, bem como para, se lhe for conveniente, declarar seu aceite, em até 10 dias, sob pena de dispensa do encargo e indicação de novo perito. Havendo interesse em atuar no feito, deverá, na mesma oportunidade, indicar dia, horário e local para realizar o exame pericial (cuja data para realização da perícia não poderá ser inferior a 20 dias, nem superior a 40 dias, a contar de seu aceite, tempo necessário para intimação das partes e e razoável para realização da perícia). Ainda, deverá entregar o laudo, em até 30 dias, após a data designada para realização da perícia. Intimem-se as partes para ciência da nomeação e indicação de assistentes técnicos, se assim entenderem conveniente, bem como apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. No mais, sobrestar os autos, aguardando-se a audiência já designada (prevista para Nenhuma audiência designadah) ou a entrega do laudo pericial, o que ocorrer primeiro, uma vez que, de regra, eventual ausência do laudo técnico, não prejudicará a realização da audiência de instrução para produção da prova oral (depoimentos pessoais e testemunhos). À vista do art. 790-B, parágrafo 1°, da CLT, incabível antecipação de honorários periciais. QUESITOS DO JUÍZO: 1. O autor foi acometido por alguma doença? 2. Há nexo causal do trabalho com a doença? 3. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? 4. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6. O autor foi treinado para o exercício da função? 7. O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 8. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 9. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 10. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença…
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