Processo 0019196-63.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019196-63.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC)
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) Processo nº 0019196-63.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: JOSUE ALMEIDA SALVADOR AGRAVADO(A): DJALMA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Josué Almeida Salvador contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0033776-46.2026.8.17.2001, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e determinou o prosseguimento da execução, com expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, inclusive com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário. (S23) Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece ser suspensa, porquanto a execução provisória foi instaurada enquanto ainda pendem de julgamento a apelação interposta contra a sentença de despejo e o agravo interno manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. Aduz, ainda, que a ação de despejo está fundada em notificação inválida, por confundir a comunicação destinada ao exercício do direito de preferência com a denúncia vazia do contrato de locação, além de alegar cerceamento de defesa e afronta aos arts. 59, § 1º-A, e 65 da Lei nº 8.245/91. Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, asseverando que a imediata desocupação do imóvel implicará prejuízos irreversíveis à sua atividade empresarial, exercida há mais de 16 (dezesseis) anos no local, com perda do fundo de comércio, da clientela e da sua única fonte de renda. Acrescenta existir risco concreto de demolição do imóvel após a retomada da posse pelo agravado, circunstância que inviabilizaria o restabelecimento da situação anterior caso o recurso venha a ser provido. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os atos executórios decorrentes da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. É o relatório. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo necessária a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Com efeito, a decisão agravada foi proferida no âmbito do cumprimento provisório de sentença (0033776-46.2026.8.17.2001) decorrente da Ação de Despejo por Denúncia Vazia nº 0030292-57.2025.8.17.2001. De início, não se mostra plausível a alegação de impossibilidade do cumprimento provisório da sentença. O agravante invoca fundamento legal inexistente, ao fazer referência ao art. 59, § 1º-A, da Lei nº 8.245/91, dispositivo que não integra a Lei do Inquilinato. Tampouco há previsão legal que condicione, de forma geral, a eficácia da sentença de despejo ao seu trânsito em julgado. Ao contrário, a sistemática instituída pela Lei nº 8.245/91 estabelece que, em regra, os recursos interpostos nas ações de despejo são recebidos apenas no efeito devolutivo, conforme dispõe o art. 58, inciso V, da referida lei, circunstância que autoriza o prosseguimento do cumprimento provisório da decisão judicial. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: [...] Inexiste óbice ao cumprimento provisório da sentença…

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