Processo 0019198-04.2023.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0019198-04.2023.8.17.2480 AUTOR(A): EDILENE ROQUE DA SILVA SOUZA PROCURADOR(A): EDNALDO ALVES DE SOUSA RÉU: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU, ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU SENTENÇA Vistos, etc ... EDILENE ROQUE DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada e representada por seu esposo, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICÍPIO DE CARUARU e UNIÃO FEDERAL, igualmente qualificados. Alegou a autora, em síntese, ser portadora de Polineuropatia Inflamatória Desmielinizante Crônica (PIDC), encontrando-se acamada, com quadriparesia, traqueostomizada e dependente de ventilação mecânica contínua. Relatou estar internada em leito de UTI há meses, sujeita a alto risco de infecções hospitalares, havendo expressa indicação médica para a continuidade do tratamento em regime de internação domiciliar (Home Care). Informou que o pedido administrativo foi negado pelo Estado. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para compelir os réus ao fornecimento imediato do serviço de Home Care completo e, no mérito, a procedência da ação para confirmar a tutela. Juntou documentos. Despacho deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação dos réus para se manifestarem sobre a tutela requerida. Em seguida, foi proferido o despacho de Id. 147206522, que determinou a intimação da parte autora para esclarecer se pretendia manter a União Federal no polo passivo da demanda e, em caso negativo, promover a regularização do polo passivo. Em resposta, a parte autora informou que não pretendia manter a União Federal no polo passivo da demanda, requerendo sua exclusão. Despacho determinou a intimação da parte autora para juntar laudo médico atualizado. A parte autora juntou o documento no id. 149282772. Decisão de id. 149999640 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Estado de Pernambuco providenciasse o tratamento de Home Care no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio de valores. Na mesma ocasião, determinou a citação dos réus (Estado de Pernambuco e Município de Caruaru). O Estado de Pernambuco apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a necessidade de inclusão da União Federal com base no Tema 793 do STF, a ausência de justificativa para o Home Care pleiteado, invocando o princípio da separação dos poderes e a reserva do possível. Requereu a correção do valor da causa e a total improcedência dos pedidos. A parte autora peticionou informando o descumprimento da liminar. O Município de Caruaru apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a impossibilidade de fornecimento de internação domiciliar de alta complexidade, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos em relação ao ente municipal. A autora apresentou réplica às contestações, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Diante do descumprimento da liminar, o juízo determinou o bloqueio de contas públicas via SISBAJUD (id. 157989449). O valor de R$ 55.480,79 foi efetivamente bloqueado e transferido, mediante alvará judicial, para a conta da empresa prestadora do serviço, JVS Assistência…
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