Processo 0019199-85.2001.4.03.6100

TRF3 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0019199-85.2001.4.03.6100
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Nº 0019199-85.2001.4.03.6100 AUTOR: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MIGUEL S A, DAY HOSPITAL DE ERMELINO MATARAZZO LTDA, MAIMELL SAUDE EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE DE ABREU ERMINIO - SP90732 ADVOGADO do(a) AUTOR: EUDES RICARDO ALVES VIANA - SP360546 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO DECIDIDO EM INSPEÇÃO Vistos. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MIGUEL S/A, DAY HOSPITAL DE ERMELINO MATARAZZO LTDA. e MAIMELL SAÚDE EMPRESARIAL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando, conforme consta dos documentos iniciais dos autos (ID 24450151) que seja declarada e determinada a aplicação das condições menos gravosas ao parcelamento pretendido na Ação Consignatória, permitindo que a correção monetária dê-se pela TJLP, bem como seja abatido do débito principal os 15% dos prejuízos acumulados e os 8% da Base de cálculo invertida do Pis e da Contribuição Social Sobre o Lucro, se houver, pelas razões anteriormente expostas. Pretende, ainda, que seja a UNIÃO FEDERAL condenada na REPETIÇÃO DO INDÉBITO de multas pagas por conta de todos os lançamentos - objeto de recursos voluntários (que forem providos) - de que o contribuinte tenha operacionalizado e efetivamente pago (parcial ou integralmente) nos últimos 05 (cinco) anos, observado os critérios de legalidade que for estabelecido por Vossa Excelência quanto a indébito integral, tendo em vista a exclusão do confisco, bem como, toda parcela que exceder a correção monetária do principal pela variação da UFIR, mais juros de 12% ao ano, em valores a serem restituídos com juros e correção monetária, para abatimento do débito atual consolidado sem multas, juros SELIC e TR, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Na petição inicial, as autoras sustentaram a existência de débitos tributários federais referentes a tributos como PIS, COFINS, IRPJ, IRRF e contribuições previdenciárias, afirmando que teriam buscado regularizar sua situação fiscal mediante parcelamento em até 240 meses, nos moldes que entendiam juridicamente adequados. Alegaram, contudo, que a Fazenda Nacional teria recusado o recebimento dos valores nas condições propostas, razão pela qual optaram por promover a presente ação consignatória, com fundamento no art. 164 do Código Tributário Nacional e nos arts. 890 e seguintes do Código de Processo Civil então vigente, efetuando depósitos correspondentes às parcelas que reputavam devidas, inclusive depósitos sucessivos correspondentes a frações mensais da dívida consolidada. As autoras sustentaram, ainda, a ilegalidade de determinados encargos incidentes sobre os débitos tributários, especialmente no que concerne à aplicação da taxa SELIC, à incidência de multa moratória considerada confiscatória e à utilização de índices de correção monetária que reputavam indevidos. Defenderam, também, a ocorrência de denúncia espontânea nos termos do art. 138 do CTN, com consequente exclusão da multa moratória, bem como invocaram princípios constitucionais como isonomia, vedação ao confisco e menor onerosidade ao contribuinte. Juntaram documentos. Atribuíram à causa o valor de R$62.592,96. Citada, a União apresentou contestação impugnando integralmente os pedidos formulados pelas autoras.…

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