Processo 0019200-47.2026.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0019200-47.2026.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0019200-47.2026.5.16.0022 AUTOR: NATALYANE PEREIRA MORAES RÉU: S C COLCHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d125a4 proferida nos autos. DECISÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROCESSO Nº: 0019200-47.2026.5.16.0022   Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa deduzido por NATALYANE PEREIRA MORAES em face de S C COLCHÕES EIRELI, por meio do qual postula a determinação liminar para que a reclamada restabeleça imediatamente o pagamento mensal de seus salários vencidos e vincendos, tomando por base o salário mínimo vigente, desde a data desta decisão e até o desfecho final da lide. Em síntese, relata a autora ter sido admitida em 02/08/2021 para exercer a função de costureira industrial, desenvolvendo patologias osteomusculares decorrentes do trabalho repetitivo e esforço físico (hérnia de disco e comprometimento de membros superiores). Afirma que esteve em gozo de benefício previdenciário até 29/02/2024, data em que o INSS fez cessar o auxílio-doença. Assevera que, ao buscar o retorno laboral, a reclamada deixou de recolocá-la em atividade e não procedeu à sua readaptação funcional, culminando na emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em 01/07/2026 no qual o médico do trabalho a considerou "inapta", mantendo-se a empresa inerte e sem efetuar o pagamento dos seus salários. Ressalta que se encontra no denominado "limbo jurídico-previdenciário", grávida de 14 semanas, mãe de três dependentes menores e desprovida de qualquer fonte de renda para subsistência. Juntou procuração (Id 08630e8), CTPS e contracheques (Ids 27a15ee e 376472d), exames médicos e de imagem (Ids 5f0d51f e e70757f), Atestado de Saúde Ocupacional de retorno (Id 35353a4) e laudo de ultrassonografia obstétrica atestando a gestação (Id 8f11342). Os autos vieram conclusos para apreciação liminar. FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), estabelece que a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se a vedação da irreversibilidade absoluta dos efeitos da medida (art. 300, § 3º, do CPC). Na hipótese vertente, a probabilidade do direito salta aos olhos diante da prova documental pré-constituída acostada com a petição inicial. Resta documentalmente comprovado que a autora teve seu benefício previdenciário cessado pelo INSS em 29/02/2024. Com a alta concedida pelo órgão previdenciário oficial, encerrou-se a causa suspensiva do contrato de trabalho (art. 476 da CLT), restabelecendo-se o vínculo empregatício em sua plenitude, com a colocação da empregada à disposição do empregador (art. 4º da CLT). A jurisprudência assente e pacificada da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho consagra o entendimento de que, havendo divergência entre a decisão administrativa do INSS (que atesta a capacidade laborativa) e a conclusão do médico da empresa (que declara a inaptidão em ASO — Id 35353a4), prevalece a presunção relativa de veracidade do ato da autarquia previdenciária. Por conseguinte, constitui dever indeclinável da empregadora receber a trabalhadora, providenciando sua…

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