Processo 0019201-54.2023.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019201-54.2023.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0019201-54.2023.8.16.0194   SENTENÇA    I. RELATÓRIO  Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual relatou o autor, em suma, que foi vítima de um estelionato perpetrado em ambiente virtual, popularmente conhecido como golpe da tarefa ou golpe do falso emprego. Mencionou que recebeu mensagens por meio de aplicativos de comunicação oferecendo uma oportunidade de trabalho remoto, que consistiria em realizar tarefas simples, como curtir vídeos em redes sociais, mediante a promessa de remuneração por comissões. Afirmou que, para dar credibilidade à fraude, os estelionatários inicialmente lhe repassaram a quantia de R$ 184,00. Contudo, na sequência, foi induzido a realizar diversas transferências bancárias via sistema PIX, sob o pretexto de que esses depósitos seriam necessários para desbloquear comissões de maior vulto. Asseverou que, movido pela confiança, efetuou transferências que totalizaram o valor de R$ 18.830,00. Argumentou que o Banco Cooperativo Sicredi S.A., instituição em que mantém sua conta bancária de origem, falhou na prestação do serviço ao não identificar e bloquear as transações atípicas que destoavam de seu perfil de consumo. Já em relação às demais requeridas, sustentou que devem ser responsabilizadas solidariamente por terem permitido a abertura e a manutenção de contas bancárias utilizadas pelos fraudadores para o recebimento do proveito do crime. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de danos materiais pelos valores transferidos e de danos morais em razão de ter sido vítima de fraude, que comprometeu sobremaneira sua renda.  Requereu, por fim, a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para o bloqueio dos valores nas contas dos requeridos. Pediu, no mérito, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 18.830,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.11).  A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça (mov. 17.1).  Citados, os requeridos ofereceram contestação.  A requerida PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.  arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como mantenedora da conta e não pode ser responsabilizada por atos praticados pelo correntista, para quem o autor transferiu os valores. No mérito, ressaltou a ausência de falha na prestação do serviço e destacou a culpa exclusiva da vítima, pois o autor foi vítima de engenharia social. Requereu o acolhimento da preliminar e, se rejeitada, a improcedência dos pedidos (mov. 33.1). Juntou documentos (movs. 33.2/33.7).  A requerida DELCRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor e arguiu a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui relação jurídica com o autor e não foi a destinatária final dos valores, tendo apenas atuado para manter a conta de uma empresa cliente. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de danos indenizáveis. Requereu o acolhimento das preliminares…

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