Processo 0019202-10.2026.8.06.0001
TJCE • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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ADV: JOSÉ JAVAN ALVES DE ALMEIDA (OAB 45189/CE) - Processo 0019202-10.2026.8.06.0001 (processo principal 0231000-18.2025.8.06.0001) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - MASSA FALIDA: B1WASHINGTON LUIZ DA SILVA JUNIORB0 - Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de WASHINGTON LUIZ DA SILVA JÚNIOR (fls. 01/10), ao argumento de que não estariam presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, invocando primariedade, bons antecedentes, residência fixa, encerramento da fase investigativa, ausência de risco concreto de reiteração delitiva e desproporcionalidade entre a custódia cautelar e a pena abstratamente cominada. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, com destaque para a monitoração eletrônica mediante tornozeleira, e, cumulativamente, o recambiamento do acusado para estabelecimento prisional situado em Petrolina/PE ou comarca próxima, no Estado de Pernambuco. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio das Promotorias de Justiça de Combate às Organizações Criminosas, opinou pelo INDEFERIMENTO de todos os pedidos (fls. 21/26). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, enquanto medida cautelar penal, necessita dos seguintes pressupostos: (a) indícios da autoria e prova da materialidade do delito, que compõem o fumus boni iuris, chamado de fumus commissi delicti, e desde que seja (b) para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, circunstâncias estas que nada mais são, senão, o requisito do periculum in mora, também denominado periculum libertatis. Verifico que não sobreveio qualquer alteração no substrato fático ou jurídico a ensejar a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do suplicante. Permanecem, inclusive, presentes os indícios de autoria dos crimes tipificados no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e no art. 311-A, §§ 2º e 3º, do Código Penal, os quais embasaram a denúncia e a segregação cautelar. Ressalte-se que não se necessita, neste momento processual, de prova cabal da autoria, e sim de indícios, os quais são observados pelos elementos colhidos no feito. No caso dos autos, há indicativo de que o suplicante é integrante de organização criminosa estruturada, voltada à fraude no Concurso Público para Oficial Investigador de Polícia Civil do Estado do Ceará, aplicado em 03/08/2025, mediante divisão de tarefas, uso de linhas telefônicas segmentadas e envio de comunicações em horário compatível com a transmissão fraudulenta de respostas. Consta na manifestação ministerial (fls. 21/26) que o requerente foi identificado como agente com atuação funcional no esquema, vinculado ao terminal telefônico nº (87) 98154-4645, o qual, no dia da prova, "apresentou padrão de envio de mensagens SMS em janela temporal compatível com a execução do certame", inclusive com o envio de SMS, às 17h01min, ao candidato JOÃO PAULO DE SOUZA, e mensagens ao número vinculado ao candidato JHONATAN JOSÉ DA SILVA, também durante o período de aplicação da prova. Registra-se, ainda, que Washington se deslocou para Fortaleza/CE em 02/08/2025, conduzindo o veículo JEEP/COMPASS, placas QPK9B87, permanecendo na capital até a data da prova, e que, após o certame, acertou apenas 4 questões de…
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