Processo 0019202-30.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Em análise própria desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal. Inicialmente, importa registrar que a controvérsia não se desenvolve, neste momento, em torno da efetiva comprovação de doença preexistente, mas sim acerca da existência de elementos suficientes para justificar a manutenção da negativa de cobertura em juízo de cognição sumária. E, sob essa perspectiva, verifica-se que os autos não contêm o contrato firmado entre as partes, tampouco declaração pessoal de saúde, entrevista qualificada, termo de cobertura parcial temporária ou qualquer outro documento apto a demonstrar que a operadora observou os mecanismos legalmente previstos para caracterização de doença preexistente. Mais do que isso, a própria operadora sequer integrou a relação processual até o presente momento, inexistindo contestação ou qualquer manifestação defensiva que permita aferir as condições da contratação. Nessa conjuntura, a mera circunstância de existirem exames ou investigações diagnósticas anteriores à contratação não autoriza concluir, desde logo, pela existência de doença preexistente juridicamente oponível ao consumidor. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração efetiva da má-fé do contratante ou da adoção, pela operadora, dos mecanismos destinados à apuração da condição clínica do beneficiário quando da celebração do ajuste, não sendo admissível presumir fraude ou omissão dolosa apenas em razão da proximidade temporal entre a contratação e a utilização dos serviços. A dúvida lançada pelo Juízo de origem revela-se legítima para fins de instrução probatória, mas não se mostra suficiente, ao menos neste estágio processual, para afastar a probabilidade do direito quando contraposta ao grave risco de perecimento da saúde e da própria vida do paciente. Além disso, a negativa administrativa acostada aos autos demonstra que a recusa de cobertura foi fundamentada em alegado cumprimento de carência contratual. Ocorre que a documentação médica evidencia quadro oncológico extremamente grave, consistente em melanoma metastático avançado, situação que, em juízo de delibação, revela hipótese de urgência assistencial apta a atrair a incidência do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Nessa linha, dispõe a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." A interpretação sistemática da norma legal e do referido enunciado conduz à conclusão de que a alegação genérica de carência, desacompanhada de demonstração concreta da legitimidade da restrição contratual, não pode prevalecer, em princípio, diante de situação clínica caracterizada por elevado risco de agravamento e comprometimento da própria sobrevida do beneficiário. Cumpre salientar, ainda, que a própria decisão agravada reconheceu expressamente a presença do perigo de dano, circunstância que se mostra inequívoca diante da natureza da enfermidade descrita nos laudos médicos, da progressão metastática documentada e da necessidade de início célere da terapêutica indicada. De outro lado, eventual prejuízo econômico suportado pela operadora possui natureza eminentemente patrimonial e, portanto, mostra-se reversível, ao passo que o retardamento do…
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