Processo 0019202-66.2023.8.16.0185
TJPR • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0019202-66.2023.8.16.0185 Processo 0009220-04.2018.8.16.0185 Vistos etc. ESPÓLIO DE FREDERCIO JULIO REGINATO manejou exceção de pré-executividade (mov. 36), alegando, em síntese: (1) ilegalidade da fixação da base de cálculo do IPTU mediante decreto; (2) irregularidade da majoração da taxa de lixo mediante decreto porquanto não observado o princípio da legalidade; (3) violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III “c” da CF) sob o argumento de que a cobrança teria sido realizada antes de decorridos os 90(noventa) dias da edição dos decretos que majoraram os tributos; (4) ausência de legitimidade para responder a cobrança de IPTU, já que o “imóvel que deu origem a exação encontra-se invadido por terceiros desde a década de 90, de maneira que o excipiente não exerce a propriedade plena do imóvel (fruição, gozo, disposição etc.), bem como não exerce a posse do imóvel”; (5) prescrição da pretensão executiva com relação ao exercício de 2018; (6) nulidade da CDA por ausência do número do processo administrativo e menção ao livro e da folha da inscrição. Ao final, pediu o recebimento e acolhimento do incidente para a extinção da execução fiscal. Juntou documentos (mov. 36.2/36.8). Intimado a se manifestar, o Município de Curitiba não se opôs à extinção da execução com relação ao débito de 2018, informando e comprovando o seu cancelamento. No mais, refutou as alegações da parte adversa, ressaltando a inadequação da via eleita e regularidade do feito. Ao final, pediu a extinção parcial de execução fiscal em relação ao débito de IPTU e TCL do ano de 2018, com a redução dos honorários advocatícios pela metade, conforme previsto no artigo 90, § 4º do CPC, além do prosseguimento do feito em relação aos demais débitos (mov. 46). Juntou documentos (mov. 47.2). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Extinção parcial da execução fiscal – IPTU e taxa de lixo 2018 Com relação aos débitos IPTU e taxa de lixo 275640 E 275641 (2018), tendo em vista requerimento formulado nos autos, é de se julgar extinto o feito com fulcro no artigo 26 da LEF. Não obstante a literalidade do artigo 26 da LEF estabelecer a exoneração das partes de quaisquer ônus, a apresentação de defesa técnica pelo advogado da parte executada em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA reclama, pela peculiaridade do caso, a admissão da fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ a qual preconiza que "A desistência da execução fiscal,…
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