Processo 0019202-94.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019202-94.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0019202-94.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ANTONIO MARCOS SANTOS FELIX RÉU: RAIZA MARIA SPERONI DIAS XXX.XXX.XXX-XX, INTERCAP CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Resolução de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIO MARCOS SANTOS FELIX em face de SPERONI INVESTIMENTOS LTDA e INTERCAP CONSORCIO LTDA, objetivando a anulação de contrato por vício de consentimento, a restituição de R$ 15.000,00 pagos a título de entrada, o ressarcimento de R$ 9.400,00 referentes a débito tributário e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. Alega o autor, em apertada síntese, que foi vítima de um golpe. Afirma que, atraído por um anúncio na internet, negociou com a preposta da primeira ré a compra de uma motocicleta pelo valor de R$ 19.000,00, pagando R$ 15.000,00 de entrada. Contudo, relata que foi induzido a erro, pois o valor foi utilizado para inseri-lo em um consórcio da segunda ré no valor de R$ 110.000,00, com parcelas incompatíveis com sua renda. Aduz, ainda, que as rés fraudaram sua declaração de renda junto à Receita Federal para aprovar o negócio, gerando-lhe uma multa superior a nove mil reais. A decisão de id. 196500042 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A ré Intercap Consórcio Ltda apresentou contestação (id. 216860113), alegando, em síntese, preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o autor assinou contrato claro de adesão a consórcio e confirmou a ciência dos termos em ligação de pós-venda. Negou a ocorrência de fraude, rechaçou o dever de indenizar e pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou Réplica à contestação (id. 225787054), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial, destacando que a aparência formal do contrato não afasta o dolo na fase pré-contratual e que a gravação telefônica foi manipulada. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho id. 229943347), as partes deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão de ausência de manifestação (id. 234577850). É o relatório. Decido. Nos presentes autos, o(a) patrono(a) constituído(a) pela ré INTERCAP CONSÓRCIO LTDA formalizou renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, comunicando-a diretamente à sociedade constituinte, em conformidade com o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil. A documentação acostada aos autos (Id. 227580890) demonstra que a comunicação foi regularmente realizada, satisfazendo os requisitos legais exigidos para que a renúncia produza seus efeitos independentemente de qualquer determinação judicial adicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do Código de Processo Civil, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado — inteligência que se extrai do precedente consolidado (AgInt no AREsp 1.868.104/SP, T3, julgado em 15/08/2022, DJe…

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